Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07 de Maio de 1991

Decreto Regulamentar n.º 26/91 de 7 de Maio Visando a completa implementação do novo sistema retributivo da função pública (NSR), o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, estatui que a regulamentação própria das carreiras e cargos não abrangidos por esse diploma ou para os quais se não prevê solução autónoma que exija diferente forma legal se faça por decreto regulamentar.

No desenvolvimento deste processo de reconversão das situações existentes para o NSR, procede-se agora à fixação do enquadramento indiciário das situações específicas que subsistem na Secretaria-Geral da Presidência da República e na generalidade dos serviços e organismos dependentes da Presidência do Conselho de Ministros.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes na Secretaria-Geral da Presidência da República e em serviços e organismos dependentes da Presidência do Conselho de Ministros, não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Os consultores principais e consultores do Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo são remunerados, respectivamente, pelos índices 600 e 530, entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1990, e pelos índices 700 e 600 a partir de Janeiro de 1991, inclusive.

Art. 2.º - 1 - A referência a auxiliares administrativos principais constante do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 513-B/79, de 24 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 44-A/86, de 7 de Março, considera-se reportada aos auxiliares administrativos posicionados no 3.º escalão ou superior.

2 - O recrutamento para a categoria de artífice principal...

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