Portaria n.º 78/92, de 06 de Fevereiro de 1992

Portaria n.º 78/92 de 6 de Fevereiro A Portaria n.º 895/85, de 25 de Novembro, ao definir os requisitos de acesso à actividade de transportador internacional rodoviário de mercadorias, determina que, para efeitos de dimensão, os veículos especialmente adaptados estejam licenciados sem limite de raio há mais de três anos.

Porém, no caso dos veículos de transporte de automóveis, só foi possível o seu licenciamento a partir da entrada em vigor da Portaria n.º 59/90, de 24 de Janeiro.

Tendo em vista obviar aos inconvenientes que decorrem de tal situação e atendendo a que os veículos em causa até àquela data podiam, mediante autorização, circular sem limite de raio, pretende-se ver considerado o tempo de experiência prática efectiva, objectivo último da exigência contida no n.º 3 n.º 1.º da Portaria n.º 895/85.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, na nova redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 77/85, de 25 deNovembro: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º É acrescentado um n.º 4 ao n.º 1.º da Portaria n.º 895/85, com a seguinte redacção: 4 - Serão...

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