Portaria n.º 895/85, de 25 de Novembro de 1985

Portaria n.º 895/85 de 25 de Novembro Tendo em vista o disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 77/85, de 25 de Novembro, torna-se necessário definir os requisitos de acesso ao exercício da actividade de transportador internacional rodoviário de mercadorias, nomeadamente a idoneidade, a capacidade profissional, a capacidade financeira e a dimensão mínima.

Para este fim é indispensável garantir a idoneidade civil e comercial dos responsáveis da empresa, bem como exigir adequada qualificação profissional, que deve ser aferida não apenas pela experiência prática, mas sobretudo pela frequência de cursos de formação profissional.

Por outro lado, torna-se necessário estabelecer parâmetros que minimamente traduzam uma adequada estrutura financeira e, pela mesma razão, rever o valor mínimo de capital social anteriormente exigido.

Com o requisito da dimensão mínima pretende-se assegurar que o exercício desta actividade seja precedido de experiência em transporte interno de longa distância.

Finalmente, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 77/85, estabelecem-se prazos de transição para o regime agoraadoptado.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo das citadas disposições legais, o seguinte: 1.º - 1 - Será concedida licença para o exercício da actividade de transportador internacional rodoviário de mercadorias a sociedades comerciais regulares, anónimas ou por quotas, que preencham cumulativamente as seguintes condições: a) Tenham capital social não inferior a 15 milhões de escudos e capitais próprios de valor igual ou superior a um terço do activo imobilizado; b) Comprovem capacidade profissional de, pelo menos, um dos directores, administradores ou gerentes que dirigem a empresa com permanência e efectividade; c) Comprovem idoneidade civil e comercial dos administradores, directores ou gerentes da sociedade; d) Sejam proprietárias de um parque de veículos automóveis licenciados sem limite de raio de acção, com peso bruto total não inferior a 220 t, ou sejam participadas em mais de 50% do capital social por empresas que em conjunto satisfaçam aquela condição; e) Tenham escritório próprio, devidamente identificado.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 só serão tomados em consideração os veículos cujo peso total em carga autorizado for igual ou...

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