Portaria n.º 59/90, de 24 de Janeiro de 1990

Portaria n.º 59/90 de 24 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, remete para regulamentação específica a definição dos condicionalismos da atribuição de licenças para o transporte público ocasional de mercadorias especificadas em veículos especialmenteadaptados.

O presente diploma constitui um esforço de criação de um novo quadro regulador do acesso ao mercado deste tipo de transportes, corrigindo alguns estrangulamentos provocados pelas anteriores disposições, e consubstancia uma política de liberalização progressiva que se preconiza para o sector.

Pela sua peculiaridade, preferiu-se não incluir no âmbito desta portaria o transporte de objectos de grande peso e dimensões, a que se aplica a Portaria n.º 26-L2/80, de 9 de Janeiro.

Nestestermos: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, o seguinte: 1.º Para os efeitos da presente portaria, consideram-se veículos especialmente adaptados os que, pelas suas características técnicas ou de adequação à natureza das mercadorias a transportar, se integrem em alguma das categorias seguintes: a)Veículos-cisternas; b) Veículos especiais para granulados e pulverulentos; c) Veículos para transporte sob temperatura dirigida; d) Veículos para transporte de automóveis; e) Veículos porta-contentores.

  1. As mercadorias a transportar em cada categoria de veículos especialmente adaptados constarão das respectivas licenças e enquadrar-se-ão em algum dos grupos a seguir enunciados: a) Mercadorias perigosas especificadas no certificado RPE [com excepção das previstas na alínea b)]; b) Álcool etílico e suas soluções aquosas de concentração igual ou superior a 24%; c) Produtos não perigosos e não alimentares a granel; d) Produtos alimentares pulverulentos a granel (não perigosos); e) Produtos alimentares líquidos a granel (não perigosos); f) Produtos alimentares perecíveis que exijam a utilização de veículos sob temperaturadirigida; g) Veículos automóveis; h)Contentores.

  2. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá licenciar veículos para transporte de mais de um dos grupos enunciados no número anterior, quando tal se justifique e não haja incompatibilidade entre as mercadorias a transportar, designadamente do ponto de vista da qualidade e segurança do transporte.

  3. As licenças para a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados...

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