Portaria n.º 65/92, de 01 de Fevereiro de 1992

Portaria n.º 65/92 de 1 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, instituiu uma taxa anual de radiodifusão de âmbito nacional, a cobrar em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica.

O modo de estabelecimento desta taxa encontra-se relacionado com o consumo de electricidade, tendo o Decreto-Lei n.º 411/90, de 31 de Dezembro, fixado em 400 kWh o consumo anual a partir do qual passa a ser exigida a sua cobrança.

Considerando a necessidade de actualizar esta taxa, já que constitui a principal fonte de receita da Radiodifusão Portuguesa, E. P., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio: Manda a Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte: 1.º A taxa nacional de radiodifusão é fixada em 235$00.

  1. É revogada a Portaria n.º 92/91, de 1 de Fevereiro.

  2. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1992.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das...

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