Decreto-Lei n.º 411/90, de 31 de Dezembro de 1990

Decreto-Lei n.º 411/90 de 31 de Dezembro A Radiodifusão Portuguesa, E. P., presta um serviço público de relevante interesse nacional, cobrindo todo o território e chegando junto das comunidades de língua portuguesa espalhadas pelo mundo.

No cumprimento do seu objecto estatutário, a RDP apresenta um vasto leque de programação e informação, cuja emissão não é suportada por receitas provenientes de actividade publicitária. É, nomeadamente, o caso do seu programa cultural e do serviço especialmente dirigido às comunidades de portugueses residentes no estrangeiro.

Assim, as taxas de radiodifusão contribuem, de modo significativo, para garantir a prestação desse serviço público e assegurar a sua qualidade e alcance.

No entanto, constitui preocupação do Governo melhorar a situação financeira das famílias mais desfavorecidas. Nesse sentido, é mais uma vez alargado o limite para a isenção da taxa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei nº 389/76, de 24 de Maio, cuja redacção foi já alterada pelos Decretos-Lei nºs 203/82, de 22 de Maio, 33/83, de 24 de Janeiro, 59/84, de 23 de Fevereiro, e 2/89, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinteredacção: Art. 2.º - 1 -...

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