Portaria n.º 145/91, de 18 de Fevereiro de 1991

Portaria n.º 145/91 de 18 de Fevereiro Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa quanto ao carácter descentralizado do sistema de segurança social, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, definiu a estrutura orgânica do referido sistema ao nível central, regional e local, prevendo, neste último, os serviços locais de segurança social, a implantar de acordo com as necessidades das populações.

A experiência adquirida ao longo dos 10 anos decorridos desde a instalação dos centros regionais de segurança social aconselha um criterioso ajuizamento dos locais de implantação progressiva da sede daqueles serviços locais, dentro do enquadramento de princípios e regras comuns a todas as instituições de segurança social de âmbito distrital, consubstanciados no Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, e tendo como objectivo assegurar a eficácia e o aperfeiçoamento da realização dos fins do sistema, de molde a que estes se concretizem da forma mais humanizada e socialmente mais justa.

Nestes termos e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, cujo n.º 1 do artigo 1.º determina que a criação dos serviços locais de segurança social seja formalizada mediante portaria: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte: 1.º São criados no Centro Regional de Segurança Social de Santarém os Serviços Locais de Segurança Social de Alcanena, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Tomar e Torres Novas.

  1. Os Serviços referidos no número anterior localizam-se na...

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