Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho de 1990

Decreto-Lei n.º 245/90 de 27 de Julho Assegurar a eficácia e o aperfeiçoamento da realização dos fins do sistema de segurança social por forma que estes se concretizem em termos mais humanizados e socialmente mais justos constitui um expresso objectivo do Programa do Governo.

Objectivo não menos relevante é o que tem em vista racionalizar, aperfeiçoar e desburocratizar o modo de realizar aqueles fins, através de providências legislativas, organizativas e outras julgadas necessárias à melhoria da gestão e do funcionamento do referido sistema.

Para isso, no quadro destes objectivos, a par do prosseguimento dos esforços de consolidação do processo de regionalização e desconcentração deste sistema, propõe-se o Governo dar um passo de inequívoco significado e importância na efectiva aproximação do mesmo sistema aos respectivos beneficiários e contribuintes, mediante a criação de serviços locais de segurançasocial.

Com efeito, em conformidade com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, os serviços locais de segurança social deverão ser implantados de acordo com as necessidades das populações, objectiva e participadamente avaliadas.

Por outro lado, os regulamentos dos centros regionais de segurança social prevêem que estes disporão de serviços locais, com o objectivo da já mencionada maior aproximação entre os serviços daquelas entidades e as populações.

Sem prejuízo das flexibilidades exigidas por particularismos locais, importa ter em consideração que a criação destes serviços deve obedecer a princípios e regras comuns a todas as instituições de segurança social a nível distrital.

Nestes termos, tem o presente diploma por finalidade a referida criação dos serviços locais de segurança social, imperativo que tem subjacente o disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, quanto ao carácter desconcentrado e descentralizado do sistema de segurança social.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo ecreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os serviços locais de segurança social, adiante designados por serviços locais, são criados por portaria do membro do Governo responsável pela Segurança Social, sob proposta fundamentada dos conselhos directivos dos centros regionais de segurança social, tendo em vista uma maior aproximação entre os respectivos serviços e as populações.

2 - A base geográfica de implantação dos...

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