Portaria n.º 89/90, de 05 de Fevereiro de 1990

Portaria n.º 89/90 de 5 de Fevereiro Considerando a necessidade de definir os métodos de controlo adequados à determinação de percentagens de biodegradabilidade dos produtos tensoactivos não iónicos presentes nos detergentes e de estabelecer as tolerâncias apropriadas, tendo em conta a imprecisão do método de selecção aplicável e as consequências económicas que daí podem decorrer; Considerando o disposto nas Directivas n.os 73/404/CEE, de 22 de Novembro, e 82/242/CEE, de 31 de Março; Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/90, de 4 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que os produtos tensoactivos são iónicos contidos nos detergentes a que se refere o Decreto-Lei n.º 8/90, de 4 de Janeiro, devem ter uma biodegradabilidade mínima de 80%, que será verificada e confirmada...

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