Decreto-Lei n.º 8/90, de 04 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 8/90 de 4 de Janeiro A utilização cada vez maior de detergentes é uma das causas da poluição do meio natural em geral e das águas em particular. Na verdade, a formação abundante de espuma é um dos efeitos poluentes dos detergentes sobre as águas, pois limita o contacto entre a água e o ar, torna difícil a oxigenação daquela, perturba a navegação, compromete a fotossíntese necessária à vida da fauna e da flora aquáticas, incide desfavoravelmente nas diferentes fases do processo de depuração das águas residuais, prejudicando o funcionamento das respectivas estações de tratamento, e constitui um risco microbiológico indirecto, devido ao possível transporte de bactérias e vírus. Convém, pois, manter uma percentagem média de biodegradabilidade dos produtos tensoactivos contidos nos detergentes da ordem dos 90%, que os conhecimentos técnicos e as capacidades industriais permitem, devendo, no entanto, evitar-se que as eventuais imprecisões dos métodos de controlo conduzam a decisões de rejeição, com consequências económicas importantes.

Com este objectivo foram elaboradas as Directivas n.os 73/404/CEE, do Conselho, de 22 de Novembro, 82/242/CEE, do Conselho, de 31 de Março, e 86/94/CEE, do Conselho, de 10 de Março, as quais o presente diploma visa transpor para a ordem jurídica interna.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Entende-se por detergente, para os efeitos do presente diploma, todo o produto cuja composição compreenda como componentes essenciais produtos tensoactivos e como componentes complementares produtos adjuvantes, intensificadores, cargas, aditivos e outros componentes acessórios.

Art. 2.º É proibido produzir, vender e utilizar detergentes que contenham produtos tensoactivos aniónicos, catiónicos, não iónicos ou anfólitos cuja biodegradabilidade média seja inferior a 90%.

Art. 3.º A verificação do limite de biodegradabilidade fixado no artigo anterior será realizada mediante ensaios em laboratórios de qualificação reconhecida, nos termos legais, segundo a metodologia de execução a aprovar por portaria do Ministro da Indústria e Energia, que fixará ainda as tolerâncias apropriadas.

Art. 4.º - 1 - As embalagens em que os detergentes são apresentados ao consumidor devem indicar, em língua portuguesa e de forma legível, visível e indelével: a) A...

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