Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto de 2004

Decreto-Lei n.º 203/2004 de 18 de Agosto O actual regime jurídico dos internatos médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, como fase de formação pós-graduada subsequente à obtenção da licenciatura em Medicina, contempla dois processos formativos internato geral e internato complementar - autónomos entre si, embora a frequência deste último pressuponha a aprovação no internato geral.

Este modelo, para além do elevado peso administrativo que lhe está associado e de provocar um hiato temporal na formação pós-graduada entre o termo do internato geral e o início do internato complementar, não se harmoniza com as actuais realidades e exigências da educação médica e dos serviços de cuidados de saúde, carecendo, pois, de ser reformulado.

Nos últimos anos, com efeito, registaram-se modificações e avanços importantes na medicina, o que acarreta, necessariamente, alterações ao ensino médico pré-graduado, ao mesmo tempo que recomenda uma permanente actualização do ensino pós-graduado e um mais eficaz acompanhamento do desenvolvimento profissional contínuo durante toda a vida profissional, visando a qualidade e a excelência da formação.

Por outro lado, foram introduzidas alterações importantes no ensino pré-graduado.

Estas modificações respeitam à reestruturação e reforma dos cursos de licenciatura em Medicina iniciadas em 1995 e às medidas tomadas na sequência de recomendações do grupo de missão interministerial para a formação na área da saúde, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro.

Entende-se, assim, ser oportuno redefinir o regime jurídico da formação após a licenciatura em Medicina, articulando-o melhor com os processos de formação pré-graduada e de formação contínua, perspectivando assim o processo de educação médica na sua globalidade.

Nesta linha, é criado um único internato médico. Ao optar-se por um único internato médico, cabe anotar que se elimina o intervalo de tempo que, no actual regime, medeia entre a conclusão do internato geral e o início do complementar, também se reduzindo apreciavelmente o peso administrativo que os dois processos formativos implicavam.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas e a Ordem dosMédicos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto O presente diploma define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

Artigo 2.º Natureza 1 - Após a licenciatura em Medicina, inicia-se o internato médico, que corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir de dois anos de formação.

Artigo 3.º Estrutura 1 - O internato médico estrutura-se em áreas profissionais de especialização.

2 - As áreas profissionais de especialização são aprovadas mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.

3 - A duração e os programas de formação das áreas profissionais de especialização são definidos nos termos do artigo 10.º Artigo 4.º Processo de formação 1 - O internato médico é composto por um período de formação inicial e por um período subsequente de formação específica.

2 - O período de formação inicial, adiante designado por ano comum, tem a duração de 12 meses.

3 - O ano comum a que se refere o número anterior abrange todos os ramos de diferenciação profissional e engloba estágios cujas áreas em que são ministrados e respectivas durações são aprovadas por portaria do Ministro da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.

4 - O período subsequente da formação específica relativo a cada área de especialização pode integrar uma fase inicial com carácter mais geral e comum a mais de uma área de especialização, adiante designado por tronco comum, e é organizado por ramos de diferenciação profissional cujas durações são aprovadas por portaria do Ministro da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.

5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se ramos de diferenciação: a) A cirurgia; b) A medicina; c) A medicina comunitária; d) A medicina dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 5.º Investigação médica 1 - Os médicos do internato médico devem ter acesso a programas de investigação clínica, em termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.

2 - A realização de programas de investigação médica integra-se no internato médico e não implica o aumento da respectiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respectivo internato habilita.

CAPÍTULO II Responsabilidade pela formação médica e órgãos do internato médico Artigo 6.º Responsabilidade pela formação médica 1 - A formação médica durante o internato médico é atribuição do Ministério da Saúde.

2 - O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos órgãos do internato médico, sob a coordenação do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde (DMRS), e com a colaboração da Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no presente diploma e no regulamento do internato médico, a aprovar mediante portaria do Ministro da Saúde, nos termos do artigo 28.º Artigo 7.º Participação das administrações regionais de saúde 1 - As administrações regionais de saúde (ARS) participam na definição das necessidades nacionais de pessoal médico e sua articulação com o processo de internato médico, no âmbito das suas atribuições quanto ao planeamento e à coordenação de actividades do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 - Compete às ARS a celebração dos contratos administrativos de provimento e a nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária dos internos colocados em estabelecimentos públicos com contrato de gestão ou em regime de convenção, em estabelecimentos do sector social e privados ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.

Artigo 8.º Órgãos do internato médico 1 - São órgãos do internato médico: a) O Conselho Nacional do Internato Médico, adiante designado por Conselho Nacional; b) As comissões regionais do internato médico, adiante designadas por comissões regionais; c) As direcções do internato médico, adiante designadas por direcções de internato.

2 - Os órgãos do internato médico exercem funções de estudo e de consulta nos domínios da concepção, organização e planeamento do internato médico, bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu desenvolvimento e funcionamento.

3 - As comissões regionais exercem as suas funções nas zonas Norte, Centro e Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - As direcções do internato são criadas nos estabelecimentos e serviços de saúde onde se realizem os internatos médicos, podendo essas funções, nas áreas profissionais de...

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