Portaria n.º 149/2004, de 12 de Fevereiro de 2004

Portaria n.º 149/2004 de 12 de Fevereiro A Portaria n.º 327/2003, de 21 de Abril, aprovou o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.4, 'Prevenção de Riscos Provocados por Agentes Bióticos e Abióticos', da acção n.º 3, 'Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas', da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada porAGRIS.

Contudo, o Regulamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à 'Protecção das florestas na Comunidade contra os incêndios' deixou de estar em vigor em 31 de Dezembro de 2002, não se encontrando assegurada pelo novo mecanismo para o acompanhamento das florestas e das interacções ambientais, com vista à protecção das florestas comunitárias, abreviadamente designado 'Forest Focus', a continuidade das acções de investimento relativas aos sistemas de prevenção e vigilância das florestas.

Neste contexto, a Comissão Europeia declarou considerar elegíveis, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1257/99, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, as despesas anteriormente contempladas pelo Regulamento (CEE) n.º 2158/92, para a prevenção dos incêndios florestais, em particular os de prevenção e vigilância.

Em consequência, importa introduzir na subacção n.º 3.4, 'Prevenção dos riscos provocados por agentes bióticos e abióticos', os apoios existentes no Regulamento (CEE) n.º 2158/92 e não assegurados pelo 'Forest Focus'.

Dado o papel de relevo que as associações de municípios podem desempenhar na execução coordenada de acções de prevenção em áreas abrangendo mais de um concelho, importa que estas entidades sejam contempladas enquanto beneficiárias destasubacção.

São ainda introduzidas algumas alterações que a experiência de aplicação desta subacção torna recomendáveis, em particular no que respeita às obrigações dos respectivosbeneficiários.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º O n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 7.º, bem como os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 21.º, do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.4, 'Prevenção de Riscos Provocados por Agentes Bióticos e Abióticos', da acção n.º 3, 'Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas', da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 327/2003, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] ................................................................................

2 - O disposto neste Regulamento não se aplica à área geográfica abrangida pela 'Acção integrada de base territorial do Pinhal Interior' do Programa Operacional Regional do Centro.

Artigo 7.º [...] ................................................................................

2 - Para efeitos de acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem apresentar um plano orientador de prevenção plurianual, em que os investimentos previstos não ultrapassem a data limite de 30 de Setembro de 2008, que inclua um diagnóstico da situação e o conjunto de acções a realizar e garanta uma intervenção preventiva coerente com o diagnóstico e eficaz face aos riscos em presença.

Artigo 10.º [...] São considerados elegíveis no âmbito deste capítulo os investimentos em espaços florestais com vista à prevenção de incêndios florestais e de outras situações de emergência, visando, em particular, a redução do risco de ignição e de progressão do fogo e a aplicação de técnicas de silvicultura preventiva enquadradas por planos orientadores de prevenção e, ainda, a detecção e intervenção precoce em situações deincêndio.

Artigo 11.º [...] No que se refere à redução do risco de ignição e de progressão do incêndio, não são elegíveis,nomeadamente: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

    Artigo 12.º [...] 1 - O conjunto das acções a desenvolver deverá ser compatível com o estabelecido no 'Plano de protecção da floresta contra incêndios', elaborado nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho, ou nos planos municipais ou intermunicipais de intervenção na floresta para a diminuição do risco de incêndio e demais legislação e planos em vigor sobre a matéria.

    2 - As acções devem incidir sobre um espaço florestal com relevância territorial suficiente e adequada aos objectivos a atingir, avaliada em função, nomeadamente, da orografia e das características do coberto vegetal.

    3 - Para acesso às ajudas destinadas à redução do risco de ignição e de progressão do incêndio devem ser observadas as seguintes condições:

  3. Ser apresentado um plano orientador de prevenção, geograficamente delimitado, que inclua um diagnóstico da situação claro e sucinto e um conjunto de acções plurianuais, em que os investimentos previstos não ultrapassem a data limite de 30 de Setembro de 2008, que garantam uma intervenção preventiva coerente com o diagnóstico e eficaz face aos riscos em presença; b) A área objecto de intervenção deverá ter coerência de unidade na óptica da prevenção e apresentar inicialmente, ou como resultado da intervenção, uma clara descontinuidade de coberto e cama de combustível relativamente a áreas adjacentes com graus de risco de fogo semelhantes ou superiores.

    4 - Para acesso às ajudas destinadas à detecção e intervenção precoce em situações de incêndio devem ser observadas as seguintes condições:

  4. Ser apresentado um plano plurianual de acção que atenda ao período de vida útil dos...

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