Portaria n.º 327/2003, de 21 de Abril de 2003

Portaria n.º 327/2003 de 21 de Abril As condições climatéricas e as características das formações florestais em Portugal continental, das quais se destacam o exuberante crescimento de biomassa durante os períodos de Outono, Inverno e Primavera, os prolongados períodos estivais com reduzida precipitação e teores de humidade e, ainda, a ausência de uma cultura de gestão activa destes espaços, cujas razões radicam num complexo conjunto de factores, mas que de entre estes ressalta a estrutura fragmentada da propriedade florestal, determinam a ocorrência cíclica de danos provocados quer por agentes abióticos quer por agentes bióticos, passíveis de serem alterados através de intervenções técnicasdireccionadas.

O abandono a que se encontram votados vastos espaços florestais e sistemas agro-florestais, resultante da diminuição da actividade agrícola e da redução da importância da floresta na produção animal e na produção energética de carácter privado, conduziram a situações de acumulação de biomassa e de focos de dispersão de agentes bióticos, propícias à ocorrência de fogos florestais e aos ataques de pragas e doenças.

As características específicas destes agentes de destruição, tanto pela capacidade de devastação e rápida progressão como pela sua mobilidade, recomendam que as intervenções no terreno tenham um carácter regionalizado, na medida em que são susceptíveis de provocar danos importantes, tanto em áreas sem gestão como em áreas contíguas ou próximas sob gestão activa.

Ressalta, assim, na salvaguarda do património colectivo, o interesse público das iniciativas neste âmbito, que em particular no que respeita aos agentes bióticos não se podem limitar aos povoamentos florestais, mas abranger muitas vezes áreas agrícolas ou mesmo espaços de lazer e outros, que podem actuar como refúgios ou focos de reinfestação e importa serem objecto deintervenção.

A experiência acumulada com a implementação do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.4 da medida AGRIS recomenda a necessidade de proceder a algumas alterações às disposições contidas na Portaria n.º 52/2001, de 29 de Janeiro, e diplomas que, embora já tenham sido objecto de alterações, com vista ao esclarecimento de algumas dúvidas, se revelam insuficientes.

Considerando que os organismos da Administração devem ponderar e atender aos interesses dos beneficiários, na perspectiva de uma melhor adequação e simplificação dos procedimentos e tramitação das candidaturas aos instrumentos de apoio, tornam-se necessários novos ajustamentos e esclarecimentos. Assim, em face do princípio da transparência e universalidade da interpretação e aplicação da lei, a boa norma jurídica recomenda a revogação dos diplomas em vigor sobre a matéria e a publicação de um único texto legal concentrando a respectiva regulamentação.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º O Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.4, 'Prevenção de Riscos Provocados por Agentes Bióticos e Abióticos', da acção n.º 3, 'Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas', da medida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT