Portaria n.º 191/2003, de 22 de Fevereiro de 2003

Portaria n.º 191/2003 de 22 de Fevereiro Considerando que, nos termos determinados na Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, o Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, procedeu à extinção da Administração Geral Tributária, com a consequente transferência das respectivas competências para as direcções-gerais que integram a administração tributária (DGCI, DGAIEC e DGITA), importa especificamente adequar o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, alterado pela Portaria n.º 772/2002, de 2 de Julho, ao estipulado no referido diploma.

Assim: Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, o seguinte: 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 19.º do Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 772/2002, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Serviços centrais 1 - As direcções de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, podem integrar divisões e núcleos.

2 - As unidades de apoio referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 10.º possuem o nível de direcção de serviços, podendo integrar divisões e núcleos.

3 - ....................................................................................................................

4 - Os núcleos previstos nos n.os 1 e 2 são criados por despacho do director-geral e ficam na dependência do respectivo director de serviços ou do chefe de divisão.

Artigo 3.º Área de gestão aduaneira 1 - A área de gestão aduaneira é prosseguida pelos seguintes serviços:

  1. Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira; b) Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira; c) Direcção de Serviços de Licenciamento.

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    Artigo 6.º Área de gestão dos impostos especiais sobre o consumo 1 - A área de gestão dos impostos especiais sobre o consumo é prosseguida pelos seguintes serviços:

  2. Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo; b) Direcção de Serviços sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado.

    2 -...

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