Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 262/2002 de 25 de Novembro O Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, determinou a extinção de organismos cuja utilidade não se justificasse, reconduzindo as respectivas tarefas a outros serviços da Administração que prosseguissem fins idênticos.

O Decreto-Lei n.º 376/99, de 21 de Setembro, criou a Administração-Geral Tributária no âmbito do Ministério das Finanças. O referido diploma legal atribuiu àquela entidade funções de coordenação, controlo e planeamento estratégico, bem como a gestão das tarefas de interesse comum a três direcções-gerais: a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e, ainda, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

Apresentava-se, pois, como uma organização de cúpula daqueles serviços, tendo ficado directamente responsável por quatro estruturas comuns da administração tributária, concretamente, o Serviço de Auditoria Interna, o Centro de Estudos e Apoio às Políticas Tributárias, o Instituto de Formação Tributária e o Serviço de Planeamento Estratégico de Sistemas de Informação, que, antes, constituíam departamentos próprios das referidas Direcções-Gerais.

Todavia, a experiência do funcionamento da Administração-Geral Tributária não correspondeu aos objectivos que presidiram à sua criação, nomeadamente nas funções de coordenação e planeamento das direcções-geraistributárias.

A Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, que aprovou a primeira alteração ao Orçamento do Estado para 2002, determinou a extinção da Administração-Geral Tributária, a qual se concretiza com o presente diploma, pelo que os departamentos que tinham ficado sob a sua égide voltam a ser reposicionados na esfera das direcções-gerais a que anteriormente pertenciam.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula o processo de extinção da Administração-Geral Tributária (AGT), criada pelo Decreto-Lei n.º 376/99, de 21 de Setembro, bem como a transferência das respectivas competências e recursos para outros serviços ou organismos públicos.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro 1 - Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º [...] 1 - O CAF é constituído pelo director-geral, que será o seu presidente, pelos subdirectores-gerais e equiparados e tem competências decisórias e consultivas.

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