Portaria n.º 156/2003, de 15 de Fevereiro de 2003

Portaria n.º 156/2003 de 15 de Fevereiro A Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura no âmbito do MARE Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, alterada pela Portaria n.º 56-I/2001, de 29 de Janeiro, tem-se mostrado desajustada nalguns dos seus normativos face aos objectivos que se pretenderam atingir com a sua publicação, importando pois revê-la pontualmente, por forma a garantir uma adequada prossecução daqueles.

Nesta perspectiva, procede-se, nomeadamente, à alteração das disposições que regulam as condições específicas de acesso, à forma de cálculo das despesas elegíveis e, bem assim, às relativas ao prazo de que a Administração dispõe para decisão das candidaturas, encurtando-o de 120 para 90 dias, e ao pagamento da última prestação do apoio, que passa de 20% para 10% do mesmo.

Assim: Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 11.º e 12.º e o anexo I do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-I/2001, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º Condições específicas de acesso São condições específicas de acesso a este regime: .........................................................................................................................

  1. A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção da construção de novos estabelecimentos que não se encontrem concluídos e dos estudos previstos na alínea p) do artigo 7.º, desde que iniciados até 180 dias antes da data da apresentação da candidatura.

    Artigo 7.º Despesas elegíveis 1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas: .........................................................................................................................

  2. Veículos aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP) para transporte de produtos da aquicultura em estado refrigerado e veículos específicos para o transporte de juvenis produzidos em unidades de reprodução, até ao máximo de 20% do investimento elegível; p) Despesas gerais de investimento e imprevistos, nomeadamente...

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