Portaria n.º 56-I/2001, de 29 de Janeiro de 2001

Portaria n.º 56-I/2001 de 29 de Janeiro Com a publicação da Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector daPesca.

Verifica-se, no entanto, que na mesma devem ser introduzidas algumas alterações pontuais, por forma a harmonizá-la com os demais regimes de apoio no âmbito do MARE.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 1.º, 5.º, 8.º e 9.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que define o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector daPesca.

Artigo 5.º Condições específicas de acesso São condições específicas de acesso a este regime: ..........................................................................................................................

  1. Estarem devidamente autorizadas, pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, as alterações previstas no projecto à autorização de instalação, à licença de exploração ou à licença de laboração; ..........................................................................................................................

    Artigo 8.º Despesas não elegíveis Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas: ..........................................................................................................................

  2. Meios de transporte externo à unidade, excepto os referidos na alínea e) do artigo 7.º; ..........................................................................................................................

  3. Bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a umano...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT