Portaria n.º 1083/2000, de 09 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1083/2000 de 9 de Novembro O Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca, designado por MARE Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III), estipula no seu artigo 2.º que os domínios através dos quais se desenvolve sejam objecto de portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, que faz parte integrante da presente portaria.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de Outubro de 2000.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 2.º Âmbito e objectivos 1 - O regime de apoio ao desenvolvimento da aquicultura visa: a) Desenvolver alternativas às formas tradicionais de abastecimento alimentar em pescado com consequente diminuição da pressão exercida sobre os recursosnaturais; b) Reforçar a competitividade das estruturas produtivas e o desenvolvimento de empresas economicamente viáveis; c) Melhorar a qualidade e garantir a salubridade dos produtos da aquicultura; d) Contribuir para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado, evitando os efeitos perversos, nomeadamente o risco de criação de capacidades de produção excedentária.

2 - No presente regime poderão ser apoiadas acções relativas a: a) Construção ou modernização de estabelecimentos de culturas marinhas e dulceaquícolas; b) Melhoria da qualidade dos produtos aquícolas, designadamente por aplicação de técnicas de maneio adequadas e utilização de novas tecnologias; c) Adequação dos estabelecimentos às normas hígio-sanitárias e ambientais; d) Construção ou modernização de centros de depuração e expedição de moluscos bivalves vivos e unidades de acondicionamento e embalagem dos produtos da aquicultura.

Artigo 3.º Promotores Podem apresentar candidaturas ao presente regime quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, legalmente constituídas, cuja actividade tenha por objectivo a aquicultura ou as actividades conexas indicadas.

Artigo 4.º Condições gerais de acesso São condições gerais de acesso para candidatura a este regime: a) Demonstrar capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada execução do projecto; b) Demonstrar a existência de situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projecto, nos termos do anexo I; c) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável; d) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público.

Artigo 5.º Condições específicas de acesso São condições específicas de acesso a este regime: a) Relativamente ao estabelecimento: i) Ter autorização de instalação, quando se trate de construção de estabelecimento de culturas marinhas, dulceaquícolas, de acondicionamento e embalagem de pescado, de centro de depuração ou de expedição de moluscos bivalves vivos; ii) Ter licença de exploração, quando se trate da modernização de estabelecimento de culturas marinhas, de centros de depuração ou de expedição.

iii) Ter licença de laboração, quando respeite à modernização de unidades de acondicionamento e embalagem de pescado; b) O projecto deve estar de acordo com a autorização de instalação e a licença de exploração ou de laboração, consoante os casos; c) Comprovar a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de 10 anos, salvo se se tratar de terrenos do domínio público marítimo, em que aquele período é de 5 anos; d) Investimento de valor global superior a 25 000 euros, excepto no caso de projectos para aquisição de equipamento com vista à modernização da unidade, em que aquele valor é de 15 000 euros; e) Investimento de valor global superior a 375 000 euros, no caso de investimentos colectivos, à excepção dos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo; f) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção dos estudos previstos na alínea p) do artigo 7.º, desde que realizados até seis meses antes da apresentação da candidatura.

Artigo 6.º Critérios de selecção 1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e...

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