Portaria n.º 132/2003, de 05 de Fevereiro de 2003

Portaria n.º 132/2003 de 5 de Fevereiro O artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, determina que os preços a cobrar pelos cuidados prestados no quadro do Serviço Nacional de Saúde são estabelecidos por portaria do Ministro da Saúde tendo em conta os custos reais e o necessário equilíbrio de exploração.

Os preços fixados pela Portaria n.º 189/2001, de 9 de Março, encontram-se desajustados face aos custos reais, importando, assim, proceder à actualização da tabela de preços a cobrar pelo Serviço Nacional de Saúde, de modo a concretizar a repartição da responsabilidade pelos encargos com cuidados de saúde prevista no artigo 23.º do Estatuto.

Assim: Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento, constantes dos anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira, em 13 de Dezembro de 2002.

ANEXO I REGULAMENTO DAS TABELAS DE PREÇOS DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE Artigo 1.º Âmbito de aplicação O valor das prestações de saúde realizadas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e que devam ser cobradas aos subsistemas de saúde cujos beneficiários a eles recorram, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Doente internado - indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, que ocupa cama ou berço de neonatologia ou de pediatria, para diagnóstico ou tratamento, ou cuidados paliativos, com permanência de, pelo menos, uma noite, no estabelecimento hospitalar; b) Tempo de internamento - número de dias consumidos por cada doente internado, considerando o dia da admissão e ignorando o da alta. Nesta contagem não se incluem os dias de estadia em SO do serviço de urgência, quando o doente tiver tido alta deste serviço. Para efeitos da classificação dos doentes em grupos de diagnósticos homogéneos, incluem-se nesta contagem os dias referentes à observação em SO, sempre que o doente tiver sido internado através do serviço de urgência; c) Intervenção cirúrgica - acto invasivo único ou múltiplo, com objectivo terapêutico e ou de diagnóstico, realizado por cirurgião, sob qualquer tipo de anestesia, em sala operatória e na mesma sessão; d) Cirurgia de ambulatório - intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local, que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as actuais leges artis, em regime de admissão e alta no mesmo dia; e) Pequena cirurgia - intervenção cirúrgica com valor de K inferior a 50, conforme a tabela da Ordem dos Médicos.

2 - É equiparado a doente internado o doente saído contra parecer médico, por óbito, por procedimento não realizado ou transferido do internamento para outro estabelecimento de saúde que, depois de admitido, não chegue a permanecer uma noite no hospital.

Artigo 3.º Grupos de diagnósticos homogéneos para o internamento 1 - Nos hospitais centrais, nos centros regionais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, no Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto e nos hospitais distritais, os preços a aplicar aos doentes internados são os constantes na Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH) - Internamento (anexo II), devendo observar-se na sua aplicação o disposto nos números seguintes.

2 - Os hospitais distritais de nível 1...

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