Portaria n.º 189/2001, de 09 de Março de 2001

Portaria n.º 189/2001 de 9 de Março O artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, determina que os preços a cobrar pelos cuidados prestados no quadro do SNS são estabelecidos por portaria do Ministro da Saúde tendo em conta os custos reais e o necessário equilíbrio de exploração.

Os preços fixados pela Portaria n.º 348-B/98, de 18 de Junho, encontram-se desajustados face aos custos reais, importando, assim, proceder à actualização da tabela de preços a cobrar pelo SNS, de modo a concretizar a repartição da responsabilidade pelos encargos com cuidados de saúde prevista no artigo 23.º do Estatuto.

Assim: Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: 1.º São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento, constantes dos anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 25 de Janeiro de 2001.

ANEXO I REGULAMENTO DAS TABELAS DE PREÇOS DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE Artigo 1.º Âmbito de aplicação O valor das prestações de saúde realizadas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e que devam ser cobradas aos subsistemas de saúde cujos beneficiários a eles recorram, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos, regem-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Doente internado - indivíduo que ocupa cama ou berço de neonatologia ou de pediatria, para diagnóstico ou tratamento, com permanência de pelo menos uma noite no estabelecimento de saúde; b) Tempo de internamento - número de dias consumidos por cada doente internado, considerando o dia da admissão e ignorando o da alta. Nesta contagem não se incluem os dias de estada em SO do serviço de urgência, quando o doente tiver tido alta deste serviço. Para efeitos de agrupamento dos doentes em grupos de diagnósticos homogéneos, incluem-se nesta contagem os dias referentes à observação em SO, sempre que o doente tiver sido internado através do serviço de urgência; c) Intervenção cirúrgica - acto invasivo único ou múltiplo, com objectivo terapêutico e ou de diagnóstico, realizado por cirurgião, sob qualquer tipo de anestesia, em sala operatória e na mesma sessão; d) Cirurgia de ambulatório - intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias; e) Com segurança e de acordo com as actuais leges artis, em regime de admissão e alta no mesmo dia.

2 - É equiparado a doente internado o doente saído contra parecer médico, por óbito, por procedimento não realizado ou transferido do internamento para outro estabelecimento de saúde que depois de admitido não chegue a permanecer uma noite no hospital.

Artigo 3.º Grupos de diagnósticos homogéneos para o internamento 1 - Nos hospitais centrais, nos centros regionais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, no Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto e nos hospitais distritais, os preços a aplicar aos doentes internados são os constantes na Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH) - Internamento (anexo II), devendo observar-se na sua aplicação o disposto nos números seguintes.

2 - Os hospitais distritais de nível 1 facturam 90% dos preços constantes na Tabela.

3 - A facturação dos GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras: a) O valor a facturar é o em vigor na data da alta do doente; b) O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, quer em regime de enfermaria, quer em unidades de cuidados intensivos...

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