Portaria n.º 110/88, de 15 de Fevereiro de 1988

Portaria n.º 110/88 de 15 de Fevereiro Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Âmbito do diploma As características, o acondicionamento e a rotulagem da manteiga para fins alimentares definida no n.º 2.º passam a reger-se pelo presente diploma.

  1. Definições 1 - Manteiga é o produto butiroso obtido exclusivamente do leite de vaca ou da sua nata, apresentando-se sob a forma de uma emulsão sólida e maleável. A manteiga proveniente do leite de outras fêmeas terá sempre a indicação da fêmea produtora desse leite.

    2 - Manteiga para fins alimentares é a destinada ao consumo humano de forma directa ou indirecta e deve obedecer às características estabelecidas no presente diploma. A manteiga para fins alimentares é obrigatoriamente pasteurizada.

    3 - Considera-se manteiga pasteurizada a manteiga obtida de nata pasteurizada e que obedeça às características para ela estabelecidas no presentediploma.

  2. Classificação Manteiga pode ser classificada do seguinte modo: a) Quanto ao teor em sal: 1) Manteiga com sal - a manteiga a que foi adicionado sal purificado ou refinado durante o fabrico; 2) Manteiga sem sal - a manteiga sem adição de sal; b) Quanto à maturação: 1) Manteiga maturada - a proveniente de natas maturadas por meio de bactérias lácticas seleccionadas; 2) Manteiga não maturada - a proveniente de natas não maturadas.

  3. Características 1 - A nata destinada ao fabrico de manteiga deve obedecer ao disposto na Portaria n.º 66/88, de 2 de Fevereiro, respeitante às natas para fins alimentares.

    2 - A manteiga pasteurizada deve ter as seguintes características e limites: Características e limites da manteiga para fins alimentares (ver documento original) 3 - A manteiga que não obedeça aos limites estabelecidos no número anterior quanto à pesquisa de bactérias coliformes, à contagem de bolores e leveduras e à prova da fosfatase ou apresente exame organoléptico anormal não poderá ser destinada a fins alimentares.

    4 - Considera-se com falta de requisitos ou falsificada a manteiga que revele os seguintes valores: (ver documento original) 5 - Considera-se avariada a manteiga que apresente ranço cetónico, ranço por auto-oxidação ou acidez superior a 10 cm3 de solução N por 10 g.

    6 - A matéria gorda da manteiga deve ter as seguintes...

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