Portaria n.º 66/88, de 02 de Fevereiro de 1988

Portaria n.º 66/88 de 2 de Fevereiro Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Âmbito do diploma As características, o acondicionamento e a rotulagem das natas para fins alimentares definidas no n.º 2.º passam a reger-se pelo presente diploma.

  1. Definição 1 - Considera-se nata o produto obtido do leite pela concentração da sua matéria gorda e que apresenta um teor de matéria gorda superior a 12% (m/m).

    2 - A nata para fins alimentares é a destinada ao consumo humano de forma directa ou indirecta.

  2. Nata de consumo directo A nata destinada ao consumo humano de forma directa só pode ser fabricada e comercializada nos seguintes tipos: a) Nata não maturada - a nata não acidificada, espessada ou não, pode, de acordo com o tratamento térmico, ser classificada em: 1) Nata pasteurizada - a nata não maturada, convenientemente tratada por aquecimento, de modo a desvitalizar a flora patogénica não esporulada e a quase totalidade da flora banal, sem alteração sensível das suas características organolépticas e constituição físico-química; 2) Nata ultrapasteurizada (UHT) - a nata não maturada, aquecida em fluxo contínuo a alta temperatura (130ºC a 150ºC) durante um tempo muito curto, para destruição de todas as formas microbianas vegetativas e da quase totalidade das esporuladas, sem alteração sensível das suas características organolépticas e constituição físico-química, e depois embalada assepticamente; 3) Nata esterilizada - a nata não maturada que, depois de hermeticamente embalada, é tratada por aquecimento, de modo a ficar isenta de todas as formas microbianas vegetativas e da quase totalidade das esporuladas, sem alteração sensível da constituição físico-química; b) Nata maturada - a nata previamente pasteurizada, acidificada por bactérias lácticasespecíficas; c) Nata para bater ou batida - a nata maturada ou não, com um mínimo de matéria gorda de 28% (m/m).

  3. Nata de consumo indirecto 1 - A nata para fins alimentares que se destina ao fabrico de produtos lácteos e outros géneros alimentícios.

    2 - Só são permitidos o transporte e a distribuição de nata para consumo indirecto depois de submetida à pasteurização. A nata pasteurizada, neste caso, deve ser transportada a temperatura positiva não superior a 6ºC, em recipientes próprios...

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