Portaria n.º 92/84, de 13 de Fevereiro de 1984

Decreto-Lei n.º 51/84 de 11 de Fevereiro A Lei n.º 11/83, de 16 de Agosto, autorizou o Governo a alterar a Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, no sentido de fazer cessar a limitação à iniciativa privada de determinados sectores, designadamente o sector bancário.

Utilizada pelo Decreto-Lei n.º 406/83, de 19 de Novembro, a referida autorização, importa consignar em diploma legal o novo regime de constituição e as regras de funcionamento dos bancos comerciais e de investimento que venham a ser requeridos por entidades privadas, ao abrigo da lei de delimitação de sectores.

O presente decreto-lei procura desde já e independentemente dos trabalhos de revisão mais profunda de sistema financeiro português garantir, à partida, a solidez financeira e técnica de novos bancos, estabelecendo para o processo de autorização uma série de condicionalismos que se julgam adequados à avaliação prévia, por parte do Governo, da seriedade dos empreendimentos.

De entre os condicionalismos destaca-se a obrigatoriedade de realização inicial do capital mínimo considerado, nesta fase, como adequado, como forma de garantir a necessária autonomia financeira das instituições face às imobilizações de primeiro estabelecimento que terão de suportar e de acentuar o princípio de que os bancos não deverão operar apenas com capitais alheios.

Admite-se, sem qualquer discriminação, o acesso ao exercício da actividade bancária por parte de sociedades constituídas exclusivamente por entidades de nacionalidade portuguesa e de sociedades constituídas por entidades de nacionalidade estrangeira, assim como se prevê a abertura em Portugal de sucursais de bancos com sede no estrangeiro.

Permite-se ainda que as sucursais de bancos comerciais estrangeiros e as sociedades de investimentos requeiram a sua transformação em qualquer dos tipos de instituição previstos no diploma, sujeitando-se, nesse caso, às mesmas condições exigidas para a constituição de novos bancos.

No regime agora instituído procura-se garantir o controle permanente das condições de solidez e idoneidade dos bancos através de diversas disposições, que vão desde as limitações à transmissão das acções representativas do capital social e a previsão de normas destinadas a garantir a liquidez e solvibilidade das instituições até a possibilidade de revogação de autorização e de adopção de providências extraordinárias em caso de ocorrência de situações de desequilíbrio que, pela sua extensão ou continuidade, possam afectar a regular actividade do banco ou perturbar o funcionamento normal do mercado.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Âmbito do diploma O presente diploma regula a constituição de bancos comerciais ou de investimento por entidades privadas e outras da mesma natureza e o exercício da respectiva actividade.

CAPÍTULO II Constituição de bancos comerciais e de investimento SECÇÃO 1.' Regime geral Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O disposto na presente secção aplica-se à constituição de bancos comerciais ou de investimento por pessoas, singulares ou colectivas, de nacionalidade portuguesa, ainda que no respectivo capital participem entidades do sector público.

2 - Regula-se por lei especial a constituição de bancos comerciais ou de investimento do sector público nos quais não participem capitais privados.

Artigo 3.º Autorização específica e prévia 1 - A constituição das instituições referidas no n.º 1 do artigo anterior depende de autorização a conceder, caso a caso, sob forma de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - A autorização é precedida de parecer do Banco de Portugal e, tratando-se de instituição com sede em região autónoma, também de parecer do respectivo governoregional.

Artigo 4.º Condições gerais 1 - A autorização só pode ser concedida desde que a criação da instituição em causa dê satisfação a necessidades económico-financeiras nacionais, regionais ou locais e os seus promotores se comprometam a: a) Adoptar a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada; b) Dotar a sociedade com um capital social não inferior ao mínimo estabelecido neste diploma, inteiramente subscrito no acto da constituição e nessa data realizado em montante não inferior àquele mínimo, devendo o restante ser realizado no prazo de 6 meses, a contar da mesma data; c) Que o conselho de administração da sociedade seja constituído por um mínimo de 5 membros e detenha poderes para efectivamente determinar a orientação da actividade da instituição.

2 - Na apreciação da necessidade e oportunidade da instituição cuja autorização se requer ter-se-ão em conta, designadamente, os seguintes critérios: a) Adequação dos objectivos prosseguidos à política económica, monetária e financeira do País; b) Idoneidade dos accionistas fundadores, no que for susceptível de, directa ou indirectamente, exercer influência significativa na actividade da instituição; c) Possibilidade de a instituição melhorar a diversidade ou a qualidade dos serviços prestados ao público; d) Suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo de operações que pretenda realizar; e) Compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da instituição e a manutenção de uma sã concorrência nos mercados em que se propõe exercer a suaactividade.

Artigo 5.º Instrução do requerimento 1 - O pedido de autorização será apresentado ao Ministro das Finanças e do Plano, acompanhado dos seguintes elementos: a) Exposição fundamentada das razões de ordem económico-financeira justificativas da constituição da instituição; b) Caracterização do tipo de instituição a constituir, sua implantação geográfica e respectiva estrutura orgânica, com especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar; c) Projectos dos estatutos; d) Balanço previsional para cada um dos primeiros 3 anos de actividade; e) Declaração de compromisso de que, no acto da constituição e como condição da mesma, se mostrará depositado na Caixa Geral de Depósitos o montante do capital social referido no artigo 25.º; f) Identificação pessoal e profissional dos accionistas fundadores, com especificação do número de acções por cada um subscrito; g) Certificado de registo criminal dos accionistas fundadores, quando pessoas singulares, e dos propostos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas, emitido há menos de 90 dias; h) Declaração de que nem os accionistas fundadores nem sociedades ou empresas cujo controle tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência.

2 - Recebido o requerimento, acompanhado dos elementos referidos nos números anteriores, será o processo sujeito a parecer, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º Artigo 6.º Instrução do processo O Banco de Portugal ou, quando for caso disso, o governo regional de que se trate, poderão solicitar aos requerentes informações ou elementos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT