Portaria n.º 83/76, de 18 de Fevereiro de 1976

Portaria n.º 83/76 de 18 de Fevereiro Pelos artigos 50.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, foram reguladas as formas de constituição de depósitos de disponibilidades monetárias nos bancos comerciais, prevendo-se naquele artigo 51.º que os depositantes a prazo podiam exigir dos ditos bancos comerciais que lhes fossem entregues livranças representativas das quantias depositadas. Posteriormente, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, definiu os tipos de depósitos de disponibilidades monetárias na generalidade das instituições de crédito, revogando-se pelo artigo 38.º deste diploma aquele artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 42641, mas mantendo-se em vigor o disposto no citado artigo 51.º, que era aplicável apenas aos bancos comerciais.

A Portaria n.º 912/73, de 21 de Dezembro, veio, nomeadamente, autorizar os institutos de crédito do Estado e os bancos de investimento a emitir certificados representativos dos depósitos a prazo que, para o efeito, neles fossem constituídos e admitir que os ditos certificados se transmitissem por endosso, com eles se transferindo para o adquirente todos os direitos inerentes aos depósitos que representam. E, por sua vez, o Decreto-Lei n.º 248/75, de 22 de Maio, autorizou que os bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados e com sede no continente, recebessem depósitos a prazo superior a um ano.

Entretanto, os Decretos-Leis n.os 2/75 e 285/75, respectivamente de 7 de Janeiro e de 7 de Junho, alterando a redacção do sobredito artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 42641, aditaram-lhe diversos parágrafos, designadamente não só alargando o âmbito de aplicação institucional desse artigo, mas também estabelecendo regras acerca da emissão das livranças representativas dos depósitos a prazo e do desconto das mesmas livranças. E, em bom princípio, tais disposições deveriam ter sido reportadas ao citado artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46492, acrescentada que fosse a admissibilidade, para a generalidade das instituições de crédito, aquela emissão de livranças.

Ora, pelo Decreto-Lei n.º 729-D/75, de 22 de Dezembro, ficou revogado o Decreto-Lei n.º 248/75, antes citado. E pelo Decreto-Lei n.º 729-E/75, daquela data, foram revistas as condições reguladoras da constituição de depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes e, bem assim, uniformizados os processos de liquidação dos juros devidos por esses depósitos...

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