Decreto-Lei n.º 729-D/75, de 22 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 729-D/75 de 22 de Dezembro Pelo Decreto-Lei n.º 248/75, de 22 de Maio, foram os bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados, com sede no continente, autorizados a receber depósitos a prazo superior a um ano, considerando, nomeadamente, a necessidade de utilizar recursos adequados ao financiamento do investimento. E, de harmonia com o previsto no artigo 3.º desse diploma, determinou-se que metade do montante dos depósitos a prazo assim constituídos seria posta à ordem do Banco de Fomento Nacional, enquanto a metade restante seria exclusivamente aplicada, pelas instituições depositárias, em operações de financiamento a médio prazo, de dois a sete anos, a conceder a pequenas e médias empresas, até ao limite de 5000000$00 porempresa.

Reconhecendo-se, entretanto, que as providências assim adoptadas não tiveram significativos efeitos favoráveis sobre a capacidade creditícia do sistema bancário, tomado no seu conjunto, não promovendo apreciável afluxo de poupanças disponíveis ao dito sistema bancário; Considerando, por outro lado, o objectivo de reestruturação do sistema de crédito nacional, atendendo não só às circunstâncias criadas pela nacionalização da generalidade das instituições de crédito, mas também à conveniência de reduzir o número de bancos comerciais, alargando, em contrapartida e adequadamente, o complexo das instituições especializadas de crédito e de instituições parabancárias, com vista a mais extensa e regular captação de poupanças e outras disponibilidades monetárias formadas e a melhor mobilização destes recursos no...

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