Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 729-E/75 de 22 de Dezembro Considerando a conveniência de rever as condições reguladoras da constituição de depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes, bem como de uniformizar os processos de liquidação dos juros devidos por esses depósitos; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes só poderão revestir uma das seguintes formas: a) Depósitos à ordem; b) Depósitos com pré-aviso; c) Depósitos a prazo.

Art. 2.º - 1. Os depósitos à ordem serão imediatamente exigíveis.

  1. O pagamento de juros devidos por depósitos à ordem será feito anualmente, com referência ao último dia do ano.

    Art. 3.º - 1. Os depósitos com pré-aviso serão apenas exigíveis depois de prevenido o depositário, por escrito, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, antecipação que não poderá ser inferior a trinta dias nem exceder noventa dias.

  2. O pagamento de juros devidos por depósitos com pré-aviso será feito anualmente, com referência ao último dia do ano, ou, no caso de aplicação da cláusula do pré-aviso, na data do vencimento do depósito.

    Art. 4.º - 1. Os depósitos a prazo apenas serão exigíveis findo o prazo pelo qual foram efectuados, prazo que não poderá ser inferior a trinta dias.

  3. Os depósitos efectuados nos bancos comerciais, nacionalizados ou não, não poderão ter prazo superior a um ano.

  4. O depositante a prazo pode exigir que lhe seja entregue uma livrança representativa da quantia depositada, salvo quando se trate de depósitos constituídos nos termos de regulamentaçãoespecial.

  5. O pagamento de juros devidos por depósitos a prazo será efectuado na data de vencimento do depósito, a não ser que, tratando-se de depósitos constituídos nos termos de...

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