Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro de 2008
Portaria n. 1449/2008
de 16 de Dezembro
A Lei n. 63/2007, de 6 de Novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR), introduziu modificaçóes ao nível dos órgáos de conselho do comandante -geral desta força de segurança, alterando a composiçáo do Conselho Superior da Guarda (CSG), que doravante passa a funcionar em composiçáo restrita ou alargada consoante o tipo de matérias a tratar e o número de membros que o constituem.
Ainda no âmbito dos órgáos de conselho dependentes do comandante -geral da GNR, a Lei n. 63/2007, de 6 de Novembro, cria um novo órgáo de consulta em matéria de justiça e disciplina - o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD).
Quer o CSG, em composiçáo alargada, quer o CEDD preconizam a participaçáo de representantes das categorias de oficiais, sargentos e guardas, competindo ao ministro da tutela definir, através de portaria, os termos da sua eleiçáo.
Neste contexto, necessário se torna regulamentar o respectivo mecanismo eleitoral, quer quanto à forma e modo da sua aplicabilidade quer quanto ao apuramento final dos referidos representantes.
Assim:
Ao abrigo das disposiçóes conjugadas dos artigos 28., n. 3, alínea g), 29., n. 2, alínea h), e 53., n. 6, alínea d), da Lei n. 63/2007, de 6 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administraçáo Interna, o seguinte:
-
Sáo aprovadas em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, as normas a que obedece a eleiçáo dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana.
-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
O Ministro da Administraçáo Interna, Rui Carlos Pereira, em 4 de Dezembro de 2008.
ANEXO
Normas a que obedece a eleiçáo dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Níveis de designaçáo
Os representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda (CSG) e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) da Guarda Nacional Republicana (GNR), doravante identificados pela sigla respectiva ou designados por Conselhos, sáo eleitos pelos militares mais votados de cada unidade e do estabelecimento de ensino,
sendo uns e outros eleitos nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas.
Artigo 2.
Capacidade eleitoral activa
Têm capacidade para eleger os representantes da categoria a que pertencem todos os militares dos quadros permanentes da GNR na situaçáo de activo e reserva na efectividade de serviço, bem como os militares reformados dos quadros permanentes da GNR, desde que a prestar serviço efectivo, nos termos previstos no artigo 88. do Estatuto dos Militares da GNR.
Artigo 3.
Capacidade eleitoral passiva
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sáo elegíveis como representantes da categoria respectiva todos os militares da GNR com capacidade eleitoral activa.
2 - Náo podem ser eleitos como representantes os militares que se encontrem nas seguintes situaçóes:
a) Que, por inerência de funçóes, sejam membros dos Conselhos;
b) Na situaçáo de activo, quando em qualquer das seguintes situaçóes:
i) Em comissáo especial;
ii) Em ausência ilegítima de serviço;
iii) Colocados nas 3.ª e 4.ª classes de comportamento; iv) De licença sem vencimento;
v) Na situaçáo de reserva fora da efectividade de serviço;
c) Que tenham sido eleitos, consecutivamente, nos últimos dois mandatos.
Artigo 4.
Composiçáo da representaçáo
O...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO