Portaria N.º 92/2005 de 29 de Dezembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Portaria n.º 92/2005 de 29 de Dezembro de 2005

A necessária transparência do processo de concessão de equiparação a bolseiro e os procedimentos administrativos aplicáveis, designadamente promovendo a sua adequação ao Código do Procedimento Administrativo, exigem que se reavalie a regulamentação aplicável, adequando-a aos objectivos legalmente fixados.

Acresce que a revisão do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, através do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional nº 16/98/A, de 6 de Novembro, bem como a publicação da regulamentação relativa à atribuição dos graus de mestre e de doutor, impõem também a reponderação do âmbito e dos objectivos da equiparação a bolseiro, o que se faz pelo presente regulamento.

O Secretário Regional da Educação e Ciência, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 110.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional nº 16/98/A, de 6 de Novembro, determina o seguinte:

É aprovado o Regulamento de Equiparação a Bolseiro, em anexo ao presente despacho normativo e que dele constitui parte integrante.

São revogados:

Despacho Normativo nº 77/96, de 18 de Abril;

Despacho Normativo nº 121/98, de 30 de Abril.

Secretaria Regional da Educação e Ciência.

Assinada em 7 de Dezembro de 2005.

O Secretário Regional da Educação e Ciência, José Gabriel do Álamo Meneses.

ANEXO

REGULAMENTO DE EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO

Artigo 1.º

Âmbito

Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades de ensino artístico e educação especial providos definitivamente num lugar dos quadros pode ser concedida a equiparação a bolseiro no país ou no estrangeiro, nos termos do artigo 110.º do Estatuto da Carreira Docente e do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Contingentação anual

O número máximo de vagas anuais para a concessão do estatuto de equiparação a bolseiro é de 3, ficando atribuídas 1 vaga para educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico, e 2 vagas para professores dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e artístico.

Para os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário e artístico só pode ser concedida uma vaga por grupo de docência.

Esgotadas as vagas referidas nos números anteriores, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, pode ainda ser concedida em cada ano escolar uma vaga extraordinária destinada a um docente que pretendam realizar estudos ou projectos de excepcional interesse em domínio relevante da educação e ensino, como tal reconhecidos por uma instituição de ensino superior.

Artigo 3.º

Requisitos e cessação

São requisitos cumulativos da concessão de equiparação a bolseiro os seguintes:

Ser titular de nomeação definitiva em lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica da Região Autónoma dos Açores:

Ter cumprido, à data de início do período de equiparação...

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