Portaria N.º 91/2005 de 22 de Dezembro

SUBSECRETÁRIO REGIONAL DAS PESCAS

Portaria n.º 91/2005 de 22 de Dezembro de 2005

O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de Conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos, remetendo para portaria o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por quaisquer artes.

Considerando que a Portaria 35/94, de 21 de Julho regulamenta, na Região, o regime do exercício da pesca com redes de emalhar de superfície.

Considerando que a portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, com a redacção dada pelas Portarias n.º 386/2001, de 14 de Abril, e nº 213/2001, de 15 de Março, regulamenta o regime de exercício da pesca por redes de emalhar na ZEE Nacional.

Considerando que o Regulamento CE n.º 1568/2005 do Conselho, de 20 de Setembro, proíbe a utilização de redes de emalhar a profundidades superiores a 500 metros.

Considerando que, na Região, tem existido a tradição não licenciar as embarcações de pesca com redes de emalhar dirigidas a espécies de profundidade e de grande profundidade.

Considerando a necessidade de adaptar a legislação existente à especificidade regional, integrando as redes de emalhar de superfície e de fundo numa nova nomenclatura, designada por redes de emalhar costeiras, de forma a garantir a protecção dos recursos haliêuticos mais sensíveis, como são os demersais, os de profundidade e os de grande profundidade.

Considerando a necessidade de efectuar uma melhor gestão dos recursos piscícolas da Região, através de um sistema de licenciamento de redes de emalhar, que apenas permita dirigir esta actividade aos recursos pelágicos, semi-pelágicos e bentónicos.

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, através do Subsecretário Regional das Pescas, respeitando o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e de acordo com o disposto na alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Definição da arte

Por pesca com redes de emalhar entende-se qualquer método de pesca que utiliza estrutura de rede com forma rectangular, constituída por um, dois ou três panos de diferente malhagem...

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