Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1102-H/2000 de 22 de Novembro O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.

Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado 'pesca por rede de emalhar', dando cumprimento ao citado normativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, que faz parte integrante da presente portaria.

  1. É revogada a Portaria n.º 1243/92, de 31 de Dezembro.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE EMALHAR Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de exercício da pesca por rede deemalhar.

Artigo 2.º Definição da arte Por pesca por rede de emalhar entende-se qualquer método de pesca que utiliza estrutura de rede com forma rectangular, constituída por um, dois ou três panos de diferente malhagem, mantidos em posição vertical por meio de cabos de flutuação e cabos de lastros, que pode actuar isolada ou em 'caçadas' (conjunto de redes ligadas entre si, ficando os espécimes presos na própria rede).

Artigo 3.º Tipos 1 - A pesca por rede de emalhar pode ser exercida com redes de emalhar que se integrem num dos seguintes grupos: a) Redes de emalhar de um pano; b) Redes de emalhar de três panos justapostos ou redes de tresmalho.

2 - As redes de emalhar podem ser fundeadas ou de deriva.

3 - Só é permitido o uso de redes de emalhar de um pano de deriva na classe de malhagem de 35 mm a 40 mm.

4 - É proibido o uso de redes de tresmalho de deriva.

5 - É proibido o uso de redes de tresmalho e de emalhar de deriva nas águas da subárea da Madeira da zona económica exclusiva (ZEE).

Artigo 4.º Áreas de pesca 1 - É proibido o exercício da pesca...

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