Portaria N.º 92/2004 de 23 de Dezembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Portaria n.º 92/2004 de 23 de Dezembro de 2004

No seguimento do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de Agosto, e das responsabilidades acrescidas que por ele foram cometidas ao sistema educativo regional, a avaliação das aprendizagens no ensino básico tem sido desenvolvida com base nos princípios e procedimentos definidos na Portaria n.º 62/2001, de 25 de Outubro.

As preocupações centrais daquela Portaria foram, então, a adequação do novo regime de avaliação das aprendizagens, decorrente da reorganização curricular do ensino básico operada pelo Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, às diferenças específicas do sistema educativo regional, nomeadamente em termos de autonomia das escolas, mantendo, todavia, como princípios orientadores a ênfase no carácter formativo da avaliação e a valorização da lógica de ciclos de escolaridade.

Importa agora, analisada e ponderada a experiência colhida, prosseguir as orientações globais de política educativa que têm vindo a ser desenvolvidas nos Açores, nomeadamente reforçar a construção de uma escolaridade básica voltada para o sucesso educativo e introduzir, de forma gradual e consistente, os elementos necessários à garantia de uma educação de qualidade no sistema educativo, sem perder de vista que esse desiderato não se alcança sem uma reforçada e responsável autonomia das escolas.

Por outro lado, tendo em conta a necessidade de coerência nos processos de avaliação e certificação no ensino básico, é introduzida no presente diploma a matéria relativa aos exames de auto-propostos, contida na Portaria n.º 43/2004, de 27 de Maio, alargando a possibilidade de requerer o respectivo exame a outros grupos de candidatos.

Afigura-se também pertinente regulamentar as provas regionais de aferição, as quais, mantendo a sua universalidade e caucionando uma avaliação do sistema, podem e devem ser integradas na avaliação sumativa interna, da responsabilidade de cada unidade orgânica, de acordo com estratégias a definir no projecto curricular de cada escola e no seu regulamento interno. Fica assim cumprido o objectivo legalmente fixado de incluir na avaliação de final de ciclo uma componente de avaliação sumativa externa.

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de Agosto, o seguinte:

É aprovado o Regulamento de Avaliação das Aprendizagens dos Alunos do Ensino Básico, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

São revogadas a Portaria n.º 62/2001, de 25 de Outubro, e a Portaria n.º 43/2004, de 27 de Maio.

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Educação e Ciência.

Assinada em 14 de Dezembro de 2004.

O Secretário Regional da Educação e Ciência, José Gabriel do Álamo de Meneses.

Anexo

Regulamento de Avaliação das Aprendizagens no Ensino Básico

Capítulo I

Enquadramento da Avaliação

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se aos três ciclos do ensino básico e estabelece os princípios e procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens dos alunos e fixa os efeitos dessa avaliação.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os alunos que frequentam modalidades específicas de ensino básico para as quais exista regulamento de avaliação próprio.

Artigo 2.º

Finalidades

A avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa, permitindo uma recolha sistemática de informação destinada a apoiar a tomada de decisões adequadas à promoção da qualidade das aprendizagens e à sua certificação.

A avaliação visa:

Apoiar o processo educativo de modo a promover o sucesso dos alunos, permitindo o reajustamento dos projectos curriculares de escola e de turma, nomeadamente quanto à selecção de metodologias e recursos, em função das necessidades educativas detectadas;

Certificar as diversas competências adquiridas pelo aluno no final de cada ciclo e à saída do ensino básico;

Contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma maior confiança social no seu funcionamento.

Artigo 3.º

Objecto

A avaliação incide sobre as aprendizagens e competências definidas nos currículos nacional e regional para as diversas áreas curriculares, considerando a concretização das mesmas nos projectos curriculares de escola e de turma, por ano de escolaridade.

As aprendizagens ligadas a componentes do currículo de carácter transversal ou de natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e expressão em língua portuguesa ou da utilização das tecnologias de informação e comunicação, constituem objecto de avaliação em todas as áreas curriculares.

Artigo 4.º

Princípios

A avaliação das aprendizagens no ensino básico assenta nos seguintes princípios:

Consistência entre os processos de avaliação e as aprendizagens e competências visadas;

Utilização de modos e instrumentos de avaliação diversificados, adequados à natureza das aprendizagens e aos contextos em que ocorrem;

Primazia da avaliação formativa, com valorização dos processos de auto-avaliação regulada, e da sua articulação com os momentos de avaliação sumativa;

Valorização da evolução do aluno ao longo de cada ciclo;

Transparência e objectividade do processo de avaliação, sobretudo através da clarificação e explicitação dos critérios adoptados;

Diversificação dos intervenientes no processo de avaliação.

Artigo 5.º

Intervenientes

O processo de avaliação é conduzido pelo professor ou equipa de professores responsáveis pela organização do ensino e da aprendizagem, envolvendo também:

Os alunos, através da sua auto-avaliação;

Os encarregados de educação, nos termos definidos na legislação em vigor, no presente regulamento e no regulamento interno da unidade orgânica;

Os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo, outros docentes implicados no processo de aprendizagem dos alunos e, quando tal se justifique, os serviços centrais da Direcção Regional competente em matéria de educação.

As formas de participação dos alunos e dos encarregados de educação no processo de avaliação são estabelecidas no regulamento interno da unidade orgânica.

Artigo 6.º

Processo individual do aluno

O percurso escolar deve ser documentado de forma sistemática no processo individual do aluno, documento que nos termos legais o acompanha ao longo de todo o ensino básico e proporciona uma visão global do seu desenvolvimento integral, facilitando o envolvimento e a intervenção do encarregado de educação, dos professores e de outros técnicos educativos no processo de aprendizagem.

O processo individual previsto no número anterior é da responsabilidade do professor titular da turma, no 1.º ciclo, e do director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos.

O processo individual acompanha obrigatoriamente o aluno sempre que este mude de estabelecimento de ensino.

No processo individual do aluno devem constar:

Os elementos fundamentais de identificação do aluno;

Os registos de avaliação e as propostas e relatórios referentes a eventuais retenções;

Relatórios médicos e de avaliação psicológica, quando existam;

Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam;

O plano educativo individual (PEI) e respectivo programa educativo (PE), no caso de o aluno estar abrangido pelo regime educativo especial;

Uma auto-avaliação do aluno no final de cada ano lectivo, com excepção dos 1.º e 2.º anos, de acordo com critérios definidos pela escola;

Outros elementos e registos considerados significativos que documentem o percurso escolar do aluno.

Ao processo individual do aluno têm acesso os docentes que, a qualquer título, intervêm no processo educativo, o aluno, o encarregado de educação e os outros intervenientes directos no processo de aprendizagem, devendo ser garantida a confidencialidade dos dados nele contidos.

Capítulo II

Processo de avaliação

Artigo 7.º

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