Portaria N.º 73/2001 de 13 de Dezembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 73/2001 de 13 de Dezembro

A garantia da igualdade de oportunidades no acesso à educação é um mecanismo fundamental para gerar justiça social e desenvolvimento. Nesse âmbito, as diferenças de rendimento das famílias traduzem-se em diferenças de oportunidades, que é obrigação dos poderes públicos minorar.

O apoio sócio-educativo aos alunos constitui, pois, uma vertente fundamental da política social do Governo Regional, devendo por isso ser objecto de constante aperfeiçoamento.

Com a presente portaria pretende-se dar continuidade ao processo de reforma do sistema de apoio sócio educativo em vigor na Região, introduzindo as alterações resultantes da experiência adquirida e do novo enquadramento jurídico da gestão e administração das escolas, nomeadamente transferindo para o âmbito dos fundos escolares as responsabilidades resultantes do sistema de seguro escolar.

Por outro lado, considerando que não é viável criar o ensino secundário regular na ilha do Corvo, aumenta-se substancialmente a comparticipação para alojamento concedida aos alunos residentes permanentes naquela ilha e que tenham de se deslocar para outra ilha com o objectivo de frequentar o ensino secundário.

Também se procede à actualização dos diversos montantes de comparticipação a conceder aos alunos nas diversas vertentes de apoio, procedendo-se à sua indexação ao ordenado mínimo. Neste contexto, e tendo em conta a necessidade de mais dar a quem mais precisa, é alargada a isenção de pagamento do transporte escolar aos alunos do ensino secundário integrados no escalão II, prosseguindo a política de progressiva gratuitidade deste nível de ensino.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/A, de 8 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 115-A/ /98, de 4 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:

  1. É aprovado o Regulamento de Acção Social Escolar, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  2. É revogada a Portaria n.º 65/99, de 19 de Agosto. 3. A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2002.

    Secretaria Regional da Educação e Cultura.

    Assinada em 29 de Novembro de 2001.

    O Secretário Regional da Educação e Cultura, José Gabriel do Álamo de Meneses.

    Anexo

    Regulamento de Acção Social Escolar

    CAPÍTULO I

    Objecto e âmbito

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

  3. A presente portaria regulamenta a concessão dos benefícios integrados no sistema de acção social escolar às crianças que frequentem a rede de educação pré-escolar pública e aos alunos dos ensinos básico e secundário, incluindo o profissional, o artístico e o recorrente, do sistema público e dos estabelecimentos de ensino particular em regime de associação com o sistema público.

  4. Como forma de garantia da justiça social na distribuição dos benefícios da acção social escolar, os montantes a atribuir a cada aluno são determinados em função da capitação do rendimento líquido do seu agregado familiar.

    CAPÍTULO II

    Determinação do escalão

    Artigo 2.º

    Determinação da capitação

  5. O rendimento líquido per capita é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

    C = R - (I + H + S)

    12 x N

    C - Rendimento per capita;

    R - Rendimento familiar anual bruto, referente ao ano fiscal anterior;

    I - Impostos e contribuições pagas no ano anterior;

    H - Encargos com a aquisição ou arrendamento de habitação do agregado familiar, até ao máximo de oito vezes o ordenado mínimo mais elevado;

    S - Encargos com a saúde incluídos na última declaração fiscal de rendimentos;

    N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar e foram incluídas na última declaração fiscal de rendimentos.

  6. Para efeitos do número anterior, considera-se agregado familiar do aluno o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, ou outras situações equivalentes, que com o aluno vivam em economia comum, independentemente do parentesco biológico que com ele mantenham, devendo, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, ser as mesmas que foram incluídas na última declaração fiscal de rendimentos.

  7. Para efeitos do cálculo da capitação, pela fórmula prevista no n.º 1, considera-se como rendimento familiar anual bruto referente ao ano fiscal anterior, R, o somatório dos rendimentos declarados à administração fiscal, no ano anterior, pelo conjunto das pessoas que constituem o agregado familiar, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

    Artigo 3.º

    Rendimentos de desempregados, pensionistas e beneficiários

    de prestações sociais

  8. Os membros do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego farão prova dessa condição através de declaração passada pelos serviços de segurança social, indicando a data da última contribuição efectuada e certificando a inscrição na Agência para a Qualificação e Emprego e o valor de prestação de desemprego que eventualmente recebam.

  9. Para produção da declaração prevista no número anterior, os serviços de segurança social desenvolverão junto dos serviços de emprego as diligências oficiosas necessárias à obtenção da informação necessária.

  10. Os membros do agregado familiar que sejam beneficiários, a qualquer título, de subsídio, pensão, subsídio familiar a crianças e jovens ou outros benefícios sociais, incluindo qualquer prestação no âmbito do rendimento mínimo garantido, farão prova dessa condição através de declaração passada pelos serviços competentes da segurança social, que incluirá o valor anual total atribuído.

    Artigo 4.º

    Rendimentos de lavradores, agricultores ou trabalhadores agrícolas

  11. Sempre que a declaração de rendimentos inclua valores resultantes da actividade agro-pecuária ou agrícola, deverão os mesmos ser verificados pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário da ilha de residência, confirmando o número de efectivos existentes na exploração, a área ocupada e o valor total das ajudas ao rendimento e outras comparticipações recebidas no ano transacto.

  12. Sempre que possível a determinação do rendimento das explorações agrícolas será feita utilizando o sistema de unidades de dimensão europeia (UDE), nos termos legalmente fixados para tal.

  13. Quando não exista declaração fiscal de rendimentos e não seja possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, deve ser incluída cópia dos elementos relevantes da respectiva contabilidade agrícola ou, na falta desta, declaração da entidade que receba o leite e declaração do próprio, confirmada pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário, contendo o número de bovinos na exploração e o rendimento auferido no ano anterior.

  14. Quando não existam elementos suficientes para apuramento dos rendimentos declarados, será considerado um rendimento presumível igual ao que resultar da aplicação da tabela constante do Anexo I à presente portaria, adicionado de 24 vezes o ordenado mínimo mais elevado.

  15. A falta da confirmação pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário, prevista nos números anteriores, implica o imediato posicionamento do aluno no escalão V de rendimento per capita.

  16. O rendimento dos trabalhadores agrícolas que sejam simultaneamente trabalhadores por conta própria e por conta de outrém, é determinado pela soma do seu rendimento anual enquanto trabalhadores por conta própria, estabelecido nos termos dos n.ºs 1 a 4 do presente artigo, com o montante auferido pelos dias de trabalho prestado.

    Artigo 5.º

    Rendimento de comerciantes e pessoas colectivas

  17. Quando não seja possível determinar com rigor o rendimento auferido por comerciantes e profissionais liberais, ou o derivado de empresas e outras pessoas colectivas, será atribuído um rendimento presumível equivalente a 50 vezes o ordenado mínimo mais elevado.

    Artigo 6.º

    Escalões de rendimento

  18. Para atribuição dos benefícios do sistema de acção social escolar, os alunos são distribuídos por escalões de rendimento líquido per capita (C), de acordo com o quadro constante do Anexo II à presente portaria.

  19. Os alunos portadores de deficiência que implique custos acrescidos para a sua participação nas actividades escolares, beneficiam de uma bonificação de escalão de acordo com o Anexo III à presente portaria.

  20. Os alunos que não entregarem declaração de rendimentos, que incluam na sua candidatura falsas declarações ou elementos fraudulentos, ou cujo rendimento não possa ser determinado por razões a eles imputáveis ou aos seus encarregados de educação, são considerados como...

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