Portaria N.º 90/1995 de 28 de Dezembro

S.R. DA JUVENTUDE EMPREGO COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 90/1995 de 28 de Dezembro

A Portaria n.º 3/95, de 19 de Janeiro, sujeitou o leite pasteurizado especial e ultrapasteurizado ao regime de preços vigiados, no estádio de produção, retirando-os do regime de preços declarados. Relativamente ao leite pasteurizado corrente, este continuou inserido no regime de preços declarados, no estádio de produção, pela Portaria n.º 76/91, de 19 de Dezembro. Tal diferença de tratamento é justificada, não tanto pelas condições do mercado, mas, sobretudo, pelo facto deste tipo de leite ter continuado a beneficiar de um subsidio destinado ao consumo, disciplinado por regulamentação comunitária. De facto, o Regulamento (CEE) n.º 3658/90, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, instituiu uma ajuda a ser concedida às empresas produtoras de leite pasteurizado corrente, devendo tal apoio ser repercutido no preço à porta da fábrica.

Tal facto, levou à necessidade de manter este bem num regime de preços intervencionista, no sentido de se assegurar que a exigência da repercussão do subsídio no preço de venda praticado pelas fábricas de lacticínios regionais fosse integralmente cumprida. Por este facto, o subsidio vigorou desde 1991, tendo sido imposta uma degressividade de 20% ao ano, verificando-se o seu termo em 31 de Dezembro de 1995, pelo que, a partir dessa data, já não se entende necessário um controlo tão rigoroso sobre este bem.

Assim, considerando que o Governo tem vindo a implementar uma política de progressiva liberalização de preços, pois a competição no mercado contribui para uma crescente eficiência económica;

Considerando que, para o produto acima referido se verificam condições de concorrencialidade satisfatórias, e que a necessidade de se efectuar...

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