Portaria N.º 79/1992 de 31 de Dezembro
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 79/1992 de 31 de Dezembro
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3828/85, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Especifico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), que visa a correcção das deficiências estruturais no sector primário nacional e a melhoria das condições de produção e comercialização agrícolas;
Considerando o Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que fixa as condições de aplicação do PEDAP no território nacional, nomeadamente o artigo 20.º deste diploma, o qual atribui aos órgãos de governo das Regiões Autónomas o exercício das competências atribuídas ao Ministério da Agricultura;
Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias aprovou o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Açoreana (PEDAA), no âmbito do qual se institui uma acção especifica relativa à fruticultura;
Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/88/A, de 30 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e objectivos
O presente diploma estabelece o regime jurídico da acção especifica de fruticultura do Programa Especifico de Desenvolvimento da Agricultura Açoreana (PEDAA), com vista à realização dos seguintes objectivos principais:
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Aproveitamento das condições agro - climáticas regionais para a produção de frutos de qualidade e fora das épocas normais de colheita;
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Reestruturação do sector frutícola orientando-o para os frutos sub - tropicais;
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Melhoria das técnicas de produção;
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Aumento da competitividade dos produtos frutícolas regionais no mercado interno e externo.
Artigo 2.º
Duração
Esta acção teve o seu inicio a 1 de Janeiro de 1992 e terminará a 31 de Dezembro de 1993.
Artigo 3.º
Acções elegíveis
Para a prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior serão concedidas ajudas às seguintes acções:
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Plantações novas;
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Plantações em substituição;
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Reenxertia;
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Promoção de produtos frutícolas;
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Instalação e/ou melhoria de estruturas de produção para o caso do ananás.
Artigo 4.º
Área de aplicação
Esta acção tem aplicação em todas as ilhas do arquipélago.
Artigo 5.º
Beneficiários
Poderão candidatar-se a estes subsídios os agricultores, individuais ou agrupados em organizações de agricultores reconhecidas pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, desde que obedeçam às seguintes condições de elegibilidade:
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Pretendam instalar uma área mínima de:
Fruticultura1 000 m2 da mesma espécie
Ananás500 m2
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Se comprometam a assegurar a continuidade das actividades constantes do projecto...
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