Portaria N.º 79/1992 de 31 de Dezembro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 79/1992 de 31 de Dezembro

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3828/85, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Especifico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), que visa a correcção das deficiências estruturais no sector primário nacional e a melhoria das condições de produção e comercialização agrícolas;

Considerando o Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que fixa as condições de aplicação do PEDAP no território nacional, nomeadamente o artigo 20.º deste diploma, o qual atribui aos órgãos de governo das Regiões Autónomas o exercício das competências atribuídas ao Ministério da Agricultura;

Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias aprovou o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Açoreana (PEDAA), no âmbito do qual se institui uma acção especifica relativa à fruticultura;

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/88/A, de 30 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e objectivos

O presente diploma estabelece o regime jurídico da acção especifica de fruticultura do Programa Especifico de Desenvolvimento da Agricultura Açoreana (PEDAA), com vista à realização dos seguintes objectivos principais:

  1. Aproveitamento das condições agro - climáticas regionais para a produção de frutos de qualidade e fora das épocas normais de colheita;

  2. Reestruturação do sector frutícola orientando-o para os frutos sub - tropicais;

  3. Melhoria das técnicas de produção;

  4. Aumento da competitividade dos produtos frutícolas regionais no mercado interno e externo.

    Artigo 2.º

    Duração

    Esta acção teve o seu inicio a 1 de Janeiro de 1992 e terminará a 31 de Dezembro de 1993.

    Artigo 3.º

    Acções elegíveis

    Para a prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior serão concedidas ajudas às seguintes acções:

  5. Plantações novas;

  6. Plantações em substituição;

  7. Reenxertia;

  8. Promoção de produtos frutícolas;

  9. Instalação e/ou melhoria de estruturas de produção para o caso do ananás.

    Artigo 4.º

    Área de aplicação

    Esta acção tem aplicação em todas as ilhas do arquipélago.

    Artigo 5.º

    Beneficiários

    Poderão candidatar-se a estes subsídios os agricultores, individuais ou agrupados em organizações de agricultores reconhecidas pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, desde que obedeçam às seguintes condições de elegibilidade:

  10. Pretendam instalar uma área mínima de:

    Fruticultura1 000 m2 da mesma espécie

    Ananás500 m2

  11. Se comprometam a assegurar a continuidade das actividades constantes do projecto...

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