Decreto-Lei n.º 96/87, de 04 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 96/87 de 4 de Março O Regulamento (CEE) n.º 3828/85, de 20 de Dezembro, do Conselho das Comunidades Europeias institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), visando a correcção das deficiências estruturais do sector primário nacional e a melhoria sensível das condições envolventes da produção e da comercialização agrícolas. O PEDAP é, assim, uma acção de reforço e flexibilização das medidas comunitárias já existentes no domínio sócio-estrutural a ser levada a cabo pela Administração Pública Portuguesa.

Considerando que o Regulamento prevê que a execução do PEDAP seja feita através de programas específicos, pretende-se com o presente diploma estabelecer a respectiva disciplina geral, remetendo para legislação complementar a regulamentação dos aspectos processuais em função das características próprias de cada um.

Estabelece-se ainda que cabe ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a implementação do PEDAP nos seus múltiplos aspectos de coordenação, elaboração de programas, orçamentação, execução, acompanhamento e gestão, definindo-se também as atribuições e competências próprias do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, como organismo interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção Orientação.

Assim: Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Objectivos O presente decreto-lei estabelece as condições gerais para a aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Artigo 2.º Duração O período de vigência do PEDAP é de dez anos contados a partir da data de aprovação, pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE), do primeiro programa específico referido no artigo 4.º deste diploma.

Artigo 3.º Responsabilidade A aplicação do PEDAP é da competência do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) e implica a correspondente mobilização e responsabilização de todos os serviços nos termos deste diploma.

Artigo 4.º Estrutura 1 - O PEDAP é constituído por programas específicos, que podem ser de âmbito nacional, inter-regional ou regional.

2 - Os programas específicos podem compreender investimentos da administração central, regional ou local e das regiões autónomas e projectos de investimento cooperativos, privados e do sector empresarial do Estado, os quais poderão estar incluídos em programas ou operações integrados de desenvolvimento regional.

3 - Para cada programa específico de âmbito nacional ou inter-regional, salvo tratando-se de programas de natureza florestal, haverá um subprograma por região agrícolaabrangida.

Artigo 5.º Implementação 1 - A elaboração, coordenação, orçamentação, execução, acompanhamento e gestão dos programas específicos, do PEDAP e seus subprogramas é da responsabilidade dos serviços do MAPA.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, poderá o MAPA recorrer a outrasentidades.

Artigo 6.º Coordenação do PEDAP 1 - É cometida à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) a coordenação global da elaboração e execução dos programas específicos e seus subprogramas.

2 - Para o fim previsto no número anterior, cabe à DGPA, designadamente: a) Promover e assegurar a elaboração dos programas específicos, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos; b) Acompanhar a sua execução; c) Elaborar a informação que permita à CCE acompanhar a preparação dos programasespecíficos; d) Preparar as reuniões do Conselho Técnico Agrário (CTA) de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º deste diploma; e) Elaborar o quadro orçamental anual do PEDAP e as previsões de despesa; f) Elaborar os relatórios anuais de execução; g) Assegurar a concretização integrada das diversas medidas de política sócio estrutural.

Artigo 7.º Elaboração e aprovação dos programas; tramitação 1 - Os programas específicos serão determinados e delineados inicialmente e de forma global pelos serviços e organismos competentes do MAPA e em seguida enviados à DGPA.

2 - A DGPA submeterá os programas específicos ao CTA, com vista à sua compatibilização com a política nacional de desenvolvimento agrário e à sua...

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