Portaria N.º 51/1979 de 26 de Dezembro

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 51/1979 de 26 de Dezembro

O mercado do gado vivo e da carne de bovino tem atravessado, nos últimos tempos, crises sucessivas, para as quais importa talhar solução equilibrada, que atenda aos diferentes interesses em jogo. Sobressai entre estes o da defesa da solidez do sector agro-pecuário regional, que não se pode deixar arrastar pelas contingências derivadas da caótica situação do mercado continental, antes deve ter sempre em vista às exigências de preço e qualidade em vigor na Comunidade Económica Europeia.

A Lavoura deve assumir conscientemente as responsabilidades que lhe cabem no fortalecimento das estruturas económicas regionais e na garantia do abastecimento público em bens essenciais oriundos do seu labor. Estes objectivos não são, na óptica da política de preços reais praticada pelo Governo, incompatíveis com a rentabilidade económica do sector; mas é a própria consciência cívica que repudia a ganância, a busca desenfreada do lucro fácil, que mina e destrói os alicerces da economia e, em última análise, da própria autonomia regional.

Ao Governo, de acordo com o seu programa e a ideologia que o norteia, incumbe estabelecer regras para salvaguarda do interesse geral no funcionamento dos mecanismos da iniciativa privada. Tais regras devem ser simples e claras; e, buscando sempre a realização da justiça social, devem ter em conta as possibilidades práticas dos instrumentos de intervenção ao dispor dos poderes públicos.

Assim, ao abrigo dos poderes conferidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, e pelo n.º 2 do artigo 64.º do Estatuto Provisório, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, o seguinte:

  1. - O gado bovino adulto é destinado ao abastecimento público de carne na Região.

  2. - Será constituído um stock de animais vivos, em parques de retém ou em propriedades ou instalações da Região, com vista a garantir o abastecimento de carne à Região.

  3. - A aquisição destes animais será realizada pelo F.R.A., ficando fieis depositários e responsabilizados pela sua manutenção os Serviços Veterinários das respectivas ilhas.

  4. - Nas ilhas onde não for possível a manutenção em vivo dos animais que se destinam à garantia do abastecimento do mercado local, aqueles serão adquiridos pelos serviços competentes e transferidos para outras ilhas em que a sua...

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