Portaria n.º 51/79, de 29 de Janeiro de 1979

Portaria n.º 51/79 de 29 de Janeiro Considerando que a finalidade última da gestão do quadro geral de adidos se identifica com a progressiva absorção do pessoal em quadros de serviço e organismos públicos; Considerando que essa absorção deverá desenvolver-se com a necessária maleabilidade, promovendo o aproveitamento integral da experiência e qualificações individuais, evitando situações de subemprego, procedendo a imprescindíveis reclassificações de modo a conseguir-se equiparação às categorias de pessoal existentes na Força Aérea sem recurso a reconversões profissionais onerosas; Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho: Mandam o Conselho da Revolução e o Governo da República Portuguesa, respectivamente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte: Integração de adidos na Força Aérea 1.º São integrados nos quadros de pessoal civil da Força Aérea como supranumerários permanentes os adidos que ali se encontrem destacados à data da entrada em vigor deste diploma.

  1. Os adidos que posteriormente à publicação do presente diploma vierem a prestar serviço na Força Aérea poderão também ser integrados com a mesma qualidade de supranumeráriospermanentes.

    Categorias e forma de Integração 3.º Os adidos referidos nos números anteriores terão as categorias que resultarem da aplicação das tabelas de equivalência a serem aprovadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e do Secretário de Estado da Administração Pública.

  2. As integrações far-se-ão mediante listas nominativas aprovadas pelas entidades referidas no número anterior, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

    Regime geral do pessoal 5.º Ao pessoal integrado nos termos deste diploma será aplicável o regime do pessoal civil na Força Aérea, designadamente em matéria de direitos, deveres e incompatibilidades.

  3. O referido pessoal será colocado, nas unidades e órgãos da Força Aérea, de acordo com as conveniências do serviço.

    Lista de antiguidades 7.º O pessoal dos quadros privativos da Força Aérea e os supranumerários permanentes que neles sejam integrados constarão de uma só lista de antiguidades.

  4. A intercalação na lista, dentro de cada categoria, dos elementos supranumerários far-se-á de acordo com a...

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