Portaria n.º 1467-B/2001, de 31 de Dezembro de 2001

Portaria n.º 1467-B/2001 de 31 de Dezembro Considerando que a Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), alargada aos representantes dos Estados não membros desta Organização que participam no Sistema de Taxas de Rota, decidiu proceder à alteração da taxa de juros de mora prevista na Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 61/97, de 25 de Janeiro, 37/98, de 26 de Janeiro, 55/99, de 7 de Janeiro, 42/2000, de 1 de Fevereiro, e 1223-B/2000, de 29 de Dezembro, torna-se necessário proceder à alteração do disposto na referida portaria.

Atendendo ao grande número de alterações introduzidas à redacção da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, considerou-se vantajoso proceder à sua republicação, com as necessárias correcções materiais, em anexo ao presentediploma.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte: 1.º É revogado o actual n.º 12.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro (na renumeração operada pela Portaria n.º 42/2000, de 1 de Fevereiro).

  1. É alterada a numeração das disposições da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 61/97, de 25 de Janeiro, 37/98, de 26 de Janeiro, 55/99, de 7 de Janeiro, 42/2000, de 1 de Fevereiro, e 1223-B/2000, de 29 de Dezembro, passando os seus actuais n.os 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º (na renumeração operada pela Portaria n.º 42/2000, de 1 de Fevereiro) a ser, respectivamente, os n.os 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º 3.º Os n.os 13.º e 15.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro (anteriores n.os 14.º e 16.º, na renumeração operada pela Portaria n.º 42/2000, de 1 de Fevereiro), passam a ter a seguinte redacção: '13.º - 1 - Os pagamentos devem ser acompanhados de uma indicação das referências, datas e montantes em euros das facturas regularizadas e notas de crédito deduzidas.

    2 - ....................................................................................................................

  2. - 1 - Caso qualquer factura não tenha sido regularizada na data do seu vencimento, o montante em dívida começará a vencer juros de mora à taxa de 9,25% ao ano.

    2 - ....................................................................................................................' 4.º A Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 61/97, de 25 de Janeiro, 37/98, de 26 de Janeiro, 55/99, de 7 de Janeiro, 42/2000, de 1 de Fevereiro, e 1223-B/2000, de 29 de Dezembro, e pelo presente diploma, é republicada em anexo, com as necessárias correcçõesmateriais.

  3. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    Pelo Ministro do Equipamento Social, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 21 de Dezembro de 2001.

    ANEXO PREVISTO NO N.º 4.º 1.º - 1 - Será cobrada uma taxa de rota, prevista no n.º 1 do...

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