Portaria n.º 1325/2001, de 04 de Dezembro de 2001

Portaria n.º 1325/2001 de 4 de Dezembro A Portaria n.º 970/98, de 16 de Novembro, veio regulamentar os princípios gerais previstos no Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, no que respeita à formação inicial do pessoal de segurança privada e ao respectivo sistema de avaliação. Desenvolvendo e especificando as normas previstas na referida Portaria n.º 970/98, principalmente quanto ao sistema de avaliação estatuído, foi aprovada a Portaria n.º 64/2001, de 31 de Janeiro, cujo conteúdo normativo veio possibilitar a respectiva efectivação. Em consequência do balanço da experiência desenvolvida com a organização e realização dos exames nacionais entretanto ocorridos, importa agora redefinir alguns princípios referentes à formação profissional inicial do pessoal de vigilância, bem como à forma de avaliação dos correspondentes conhecimentos.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 231/98, o seguinte: 1.º A admissão do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas está sujeita à comprovação, pelos candidatos, do cumprimento dos requisitos gerais e especiais e à aprovação nas provas de conhecimentos e de capacidade física previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 231/98.

  1. O curso de formação inicial do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 231/98 estrutura-se da seguinte forma: um módulo de formação básica comum e módulos complementares de formação com programas e cargas horárias adequados a cada especialidade.

  2. O módulo de formação básica comum tem natureza teórico-prática, incluindo, necessariamente, o ensino das seguintes matérias, com as cargas horárias a seguir discriminadas: a) Direito constitucional [título II da parte I da Constituição da República Portuguesa (direitos, liberdades e garantias dos cidadãos)] - doze horas de formaçãoteórico-prática; b) Direito civil (noções elementares de direito) - nove horas de formação teórico-prática; c) Direito penal (noções básicas sobre a matéria do Código Penal relativa ao regime dos crimes de falsificação de moeda e dos crimes contra o património em geral) - nove horas de formação teórico-prática; d) Legislação de segurança privada e noções básicas sobre a organização e missão das forças e serviços de segurança interna - seis horas de formação teórico-prática; e) Técnicas de vigilância - dezasseis horas de formação teórico-prática; f) Deontologia do vigilante - seis horas de formação teórico-prática.

  3. O módulo de formação específica para pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas tem natureza teórico-prática, incluindo, necessariamente, o ensino das seguintes matérias, com as cargas horárias a seguir discriminadas: a) Introdução à sociologia - seis horas de formação teórico-prática; b)...

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