Portaria n.º 1178-B/2000, de 15 de Dezembro de 2000

Portaria n.º 1178-B/2000 de 15 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, procedeu à alteração do Código das Custas Judiciais, visando desonerar os secretários dos tribunais das tarefas da liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do processo, limitando a intervenção do funcionário judicial à verificação da junção dos documentos comprovativos do seu pagamento ou isenção, sendo o processo só contado a final.

Tendo em conta que o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça é o organismo responsável pela gestão dos recursos financeiros do Cofre Geral dos Tribunais, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, torna-se ainda necessário estabelecer procedimentos relativos ao funcionamento do sistema de gestão de controlo das receitas e despesas das custas dos processos judiciais.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º São aprovados os procedimentos relativos ao sistema de gestão e controlo das receitas e despesas das custas dos processos judiciais, publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

  1. O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça é o organismo responsável pelo sistema de gestão e controlo das receitas e despesas das custas dos processos judiciais, devendo assegurar a sua articulação com as demais entidades envolvidas.

  2. É revogada a Portaria n.º 1087/97, de 30 de Outubro.

  3. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 14 de Dezembro de 2000.

ANEXO Procedimentos relativos ao sistema de gestão e controlo das receitas e despesas das custas dos processos judiciais CAPÍTULO I Pagamento antecipado da taxa de justiça inicial ou subsequente 1 - O pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente, nos termos dos artigos 24.º e 26.º do Código das Custas Judiciais, é da responsabilidade das partes, sem necessidade de emissão de guia pelo tribunal.

2 - A cada pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, referida no número anterior, deve corresponder um único documento comprovativo.

3 - Os talões ou recibos emitidos através do sistema electrónico ou fornecidos pela Caixa Geral de Depósitos, adiante designada CGD, constituem prova do...

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