Portaria n.º 1036/98, de 15 de Dezembro de 1998

Portaria n.º 1036/98 de 15 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril, que estabelece as prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, prevê que a lista dos agentes biológicos classificados nos grupos 2, 3 e 4 será aprovada por portaria dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.

Nesse sentido, foi aprovada a Portaria n.º 405/98, de 11 de Julho, que teve em conta as alterações técnicas mais recentes referentes à introdução do agente responsável pela encefalopatia espongiforme bovina (BSE), na classificação comunitária dos agentes biológicos e ao reforço das medidas de protecção dos trabalhadores a eles expostos.

Considerando que não foram adoptadas as alterações técnicas referentes a novos agentes biológicos constantes da Directiva n.º 97/59/CE, da Comissão, de 7 de Outubro de 1997, procede-se à revisão em conformidade da lista dos agentes biológicos classificados da referida portaria.

Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º A lista dos agentes biológicos classificados, constante do anexo à Portaria n.º 405/98, de 11 de Julho, é alterada nos termos dos parágrafos seguintes.

  1. Na parte II, 'Bactérias e afins', são introduzidas as seguintes alterações: a) São aditados e classificados os agentes a seguir indicados: i) Bartonella (Rochalimea) spp., Mycoplasma hominis, Mycoplasma caviae e Shigella dysenteriae (com exclusão do tipo 1), classificados no grupo 2; ii) Escherichia coli, estirpes verocitotoxigénicas (por exemplo 0157:h7 ou 0103), classificada no grupo 3 (**), com a nota T; b) São alteradas as nomenclaturas dos agentes seguintes: i) 'Pseudomonas mallei' é alterado para 'Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei)'; ii) 'Pseudomonas pseudomallei' é alterado para 'Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei)'; iii) 'Rochalimaea quintana' é alterado para 'Bartonella quintana (Rochalimaea quintana)'.

  2. Na parte III, 'Vírus', são introduzidas as seguintes alterações: a) São aditados e classificados os agentes a seguir indicados: i) Em Arenaviridae são aditados os vírus Guanarito e Sabia, ambos classificados no grupo 4, o vírus Flexal, classificado no grupo 3, e outros vírus complexos LCM-Lassa, classificados no grupo 2; ii) Em Bunyaviridae são aditados os vírus Bhanja e...

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