Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril de 1997

Decreto-Lei n.º 84/97 de 16 de Abril 1.º Os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, adoptados pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, são desenvolvidos através de legislação complementar aplicável em diversos sectores de actividade económica e resultante, designadamente, da transposição para o direito interno de directivas comunitárias.

De acordo com esta orientação, o presente diploma estabelece as regras de protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes biológicos durante o trabalho, que procedem à transposição para o direito interno das Directivas n.º 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro, e 93/88/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro, e da Directiva n.º 95/30/CE, da Comissão, de 30 de Junho de 1995.

  1. Os agentes biológicos com efeitos nocivos para a saúde das pessoas podem formar-se por diversos processos, designadamente em resultado do desenvolvimento das biotecnologias através das quais se procede à sua produção e utilização.

    Os trabalhadores podem estar expostos a agentes biológicos com riscos para a sua saúde em muitas actividades, nomeadamente em laboratórios de investigação, serviços hospitalares, laboratórios clínicos e de diagnóstico, matadouros, na recolha e tratamento de lixos e em diversos ramos da indústria. O desenvolvimento das actividades económicas em que há riscos de exposição a agentes biológicos torna imperioso regulamentar as obrigações dos empregadores destinadas a proteger os trabalhadores.

    O presente diploma baseia a protecção dos trabalhadores, em primeiro lugar, na avaliação dos riscos da exposição a agentes biológicos, para identificar os agentes causadores de risco, a possibilidade da sua propagação na colectividade e o tempo de exposição efectiva ou potencial dos trabalhadores.

    Ao mesmo tempo, a avaliação dos riscos permite formular orientações para a aplicação de medidas de protecção dos trabalhadores de agentes biológicos perigosos, bem como de agentes cuja perigosidade ainda não esteja definida.

    Assim, uma vez identificados os agentes biológicos causadores de risco, o empregador deve evitar a utilização desses agentes, sempre que a natureza do trabalho o permita. Se esse procedimento não for tecnicamente viável, o empregador deve reduzir o risco de exposição até ao nível que for tecnicamente possível para proteger adequadamente os trabalhadores.

    A avaliação dos riscos permitirá, ainda, ao empregador submeter os trabalhadores a exames de saúde,de modo a acompanhar a evolução do seu estado de saúde e, se necessário, adoptar as medidas preventivas adequadas.

    Nos estabelecimentos e nos processos industriais em que é maior o risco de exposição dos trabalhadores a agentes biológicos perigosos, designadamente quando são utilizados agentes com maior grau de risco, devem ser aplicadas medidas especiais de protecção que diminuam o risco de infecção.

    A prevenção dos riscos profissionais também depende, em elevado grau, de os trabalhadores realizarem o respectivo trabalho com comportamentos adequados às exigências de segurança impostas pelos agentes biológicos em presença. A formação e a informação dos trabalhadores sobre os cuidados a tomar nas actividades em que são utilizados agentes biológicos têm, por isso, uma importância assinalável.

  2. O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 29 de Junho de 1995. Os comentários de algumas organizações de trabalhadores não foram acolhidos porque, quanto a uns, deixaram de ter actualidade com a recente aplicação dos princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, à administração central, regional e local e, outros, não eram justificados.

    Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

    2 - O presente diploma é aplicável sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, sobre a utilização confinada e a libertação deliberada no ambiente de organismos e microrganismos geneticamente modificados.

    Artigo 2.º Âmbito O presente diploma abrange, no âmbito definido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 Novembro, as actividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes biológicos durante o trabalho, nomeadamente as constantes do anexo I.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Agentes biológicos - os microrganismos, incluindo os geneticamente modificados, as culturas de células e os endoparasitas humanos susceptíveis de provocar infecções, alergias ou intoxicações; b) Microrganismo - qualquer entidade microbiológica, celular ou não celular, dotada de capacidade de reprodução ou de transferência do material genético; c) Cultura celular - a multiplicação in vitro de células, a partir de organismos multicelulares; d) Nível de confinamento - o conjunto das medidas que, no local ou área de trabalho, garantem as condições de segurança e saúde adequadas à realização do trabalho ou manipulação de agentes patogénicos, de acordo com a classificação dos agentes biológicos prevista no n.º 3 do artigo 4.º Artigo 4.º Classificação dos agentes biológicos 1 - Os agentes biológicos são classificados, conforme o seu nível de risco infeccioso, nos seguintes grupos: a) Agente biológico do grupo 1 - o agente biológico cuja probabilidade de causar doenças no ser humano é baixa; b) Agente biológico do grupo 2 - o agente biológico que pode causar doenças no ser humano e constituir um perigo para os trabalhadores, sendo escassa a probabilidade de se propagar na colectividade e para o qual existem, em regra, meios eficazes de profilaxia ou tratamento; c) Agente biológico do grupo 3 - o agente biológico que pode causar doenças graves no ser humano e...

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