Portaria n.º 1018/98, de 04 de Dezembro de 1998

Portaria n.º 1018/98 de 4 de Dezembro A elevação do poder de compra das pensões, principalmente daquelas que têm montantes mais baixos, mercê quer do reduzido valor das remunerações que estiveram na base do respectivo cálculo, quer da precariedade da carreira contributiva dos seus titulares, tem constituído preocupação constante do XIII Governo Constitucional, manifestada pela forma como tem vindo a processar-se a actualização das referidas pensões.

Assim, o Governo tem dado cumprimento ao estatuído no artigo 12.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, procedendo à actualização anual dos valores das pensões em curso, ao mesmo tempo que foram realizadas revalorizações extraordinárias de certas pensões particularmente degradadas, a última das quais operada pela Portaria n.º 800/98, de 22 de Setembro.

A aplicação do princípio da diferenciação positiva que tem presidido aos aumentos das pensões é, aliás, sinal evidente da intenção de levar a cabo um processo de melhoria quantitativa das pensões mais degradadas e que correspondam a mais longos períodos contributivos, na busca de uma maior equidade social e tendo por referência a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

No mesmo sentido vai a actualização periódica das pensões e das demais prestações concedidas aos pensionistas dos regimes de segurança social que a presente portaria consagra e que se traduz na fixação de aumentos superiores ao valor previsto para a inflação, os quais são também aplicáveis às pensões que beneficiariam de actualizações extraordinárias.

Considera-se ainda de salientar o esforço realizado pelo Governo por forma a possibilitar o aumento previsto para as pensões do regime não contributivo de que são beneficiárias as pessoas em situação de maior carência, esforço que constitui o primeiro passo para a clara aproximação, numa óptica de solidariedade nacional, do valor das pensões não contributivas daquele que é assegurado às pensões de raiz escassamente contributiva.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Âmbito As prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.

  1. Situações excluídas Excluem-se do âmbito de aplicação desta portaria os seguintes grupos de beneficiários: a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no respeitante a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo; b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no respeitante à garantia dos valores mínimos de pensão e do...

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