Portaria n.º 756/96, de 24 de Dezembro de 1996

Portaria n.º 756/96 de 24 de Dezembro O Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, prevê no seu artigo 25.º que os limites máximos e mínimos dos preços a cobrar pelos cuidados de saúde, prestados no quadro do Serviço Nacional de Saúde, sejam fixados por portaria do Ministro da Saúde, cabendo aos conselhos de administração de cada região fixar os respectivos preçários dentro daqueles limites.

Não estando ainda definidos preços específicos para cada região, torna-se, no entanto, indispensável actualizar e aperfeiçoar a tabela de preços em vigor, aprovada pela Portaria n.º 388/94, de 16 de Junho, de forma que a facturação possa acompanhar a evolução dos custos reais.

Com efeito, a tabela de preços é um instrumento essencial do sistema de financiamento do Serviço Nacional de Saúde, dando tradução prática à repartição da responsabilidade pelos encargos decorrentes da prestação de cuidados, a que se refere o artigo 23.º do Estatuto, o qual tem por pressuposto uma eficaz identificação dos efectivos responsáveis pelo pagamento.

Assim: Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: 1.º São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento da assistência prestada.

  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos utentes beneficiários de subsistemas de saúde, bem como das entidades aí referidas, quando devidamente identificados como tal, não é cobrada qualquer importância pelos cuidados de saúde que lhes forem prestados, com excepção para as taxas moderadoras, quando devidas.

  2. Nos hospitais centrais, nos centros regionais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, no Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto e nos hospitais distritais, os preços a praticar no internamento são os constantes da Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH), constantes do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante, devendo observar-se o seguinte: 1 - Os hospitais distritais de nível 1 facturam 90% dos preços constantes na referida Tabela.

    2 - O preço a facturar, por doente, em cada GDH, é o constante da coluna D da Tabela.

    3 - O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, quer em regime de enfermaria, quer em unidades de cuidados intensivos, incluindo todos os cuidados médicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

    4 - A cada episódio de internamento só pode corresponder um GDH, independentemente do número de serviços em que o doente tenha...

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