Portaria n.º 388/94, de 16 de Junho de 1994

Portaria n.° 388/94 de 16 de Junho O Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, prevê no seu artigo 25.° que os limites máximos e mínimos dos preços a cobrar pelos cuidados de saúde, prestados no quadro do Serviço Nacional de Saúde, sejam fixados por portaria do Ministro da Saúde, cabendo aos conselhos de administração de cada região fixar os respectivos preçários dentro daqueles limites.

Não sendo ainda viável, neste primeiro ano de implementação do Estatuto, definir preços específicos para cada região, torna-se no entanto indispensável actualizar e aperfeiçoar a tabela de preços em vigor, aprovada pela Portaria n.° 720/93, de 6 de Agosto, de forma que a facturação possa acompanhar a natural evolução dos custos reais.

Com efeito, a tabela de preços é um instrumento essencial do sistema de financiamento do Serviço Nacional de Saúde, dando tradução prática à repartição da responsabilidade pelos encargos decorrentes da prestação de cuidados, a que se refere o artigo 23.° do Estatuto, o qual tem por pressuposto uma eficaz identificação dos efectivos responsáveis pelo pagamento.

Assim: Nos termos do artigo 23.° e do n.° 1 do artigo 25.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.° São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento.

  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos utentes beneficiários dos subsistemas de saúde, bem como das entidades aí referidas, quando devidamente identificados como tal, não é cobrada qualquer importância pelos cuidados de saúde que lhes forem prestados, excepto as taxas moderadoras, se devidas.

  2. Nos hospitais centrais, centros regionais de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e nos hospitais distritais os preços a aplicar no internamento são os constantes da Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH), constantes do anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante, devendo observar-se o seguinte: 1 - Os preços a facturar por doente em cada GDH são os constantes da coluna D da tabela.

    2 - Os hospitais distritais facturam 90% dos preços constantes da Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos...

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