Portaria n.º 703/96, de 06 de Dezembro de 1996

Portaria n.º 703/96 de 6 de Dezembro Pelo Decreto-Lei n.º 288/94, de 14 de Novembro, foi estabelecido o quadro regulador das bebidas refrigerantes, remetendo-se para portaria a definição das regras técnicas relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem.

No desenvolvimento daquele diploma impõe-se a publicação da referida portaria, actualizando-se as denominações e definições dos diferentes tipos de produtos, bem como dos ingredientes e aditivos admissíveis, de acordo com a prática usual no mercado comunitário.Assim, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 288/94, de 14 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente, o seguinte: 1.º A presente portaria aplica-se a todas as bebidas refrigerantes, com excepção das que se destinam a uma alimentação especial.

  1. - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por bebida refrigerante ou refrigerante o líquido constituído por água contendo em solução, emulsão ou suspensão qualquer dos ingredientes previstos no número seguinte e eventualmente aromatizado e ou gaseificado com dióxido de carbono.

    2 - As denominações adiante referidas ficam reservadas às bebidas aí definidas, devendo ser utilizadas para as designar: a) Refrigerante de sumo de frutos - o refrigerante, turvo ou límpido, resultante da diluição em água de sumo ou polme de frutos, respectivos concentrados ou desidratados, com um teor de sumo compreendido entre os limites mínimos a seguir indicados (m/m) e a concentração mínima fixada para o néctar do mesmo fruto, podendo conter aromatizantes naturais ou idênticos aos naturais: I) Ananás, morango, limão, toranja e frutos ácidos diversos - 6%; II) Laranja - 8%; III) Alperce e pêssego - 12%; IV) Maçã, pêra e uva - 16%; V) Outros frutos e misturas de frutos - 10%; b) Refrigerantes de polme - o refrigerante turvo resultante da diluição em água de polme ou seus derivados, num teor mínimo de 2% (m/m) de partes comestíveis dos frutos, podendo conter aromatizantes naturais ou idênticos aos naturais; c) Refrigerante de extractos vegetais - o refrigerante resultante da diluição em água de extractos e aromatizantes, podendo eventualmente incluir sumo, polme ou respectivos derivados e ainda outros ingredientes comestíveis de origem vegetal; d) Refrigerante aromatizado - o refrigerante resultante da diluição em água de aromatizantes. No caso de não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT