Portaria n.º 1195/90, de 13 de Dezembro de 1990

Portaria n.º 1195/90 de 13 de Dezembro O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, torna extensível o regime cambial da Administração Central (RCAC) às autarquias locais a indicar em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Tendo em conta os limites fixados para as autarquias locais, constantes do n.º 1.º da Portaria n.º 377/90, de 16 de Maio: Manda o Governo, em execução do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte: 1.º É aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, às seguintes entidades da administração local: Câmara Municipal de Almodôvar; Câmara Municipal de Arganil; Câmara Municipal de Braga; Câmara Municipal de Cascais; Câmara Municipal de Celorico da Beira; Câmara Municipal de Coimbra; Câmara Municipal de Estarreja; Câmara Municipal de Évora; Câmara Municipal de Faro; Câmara Municipal da Figueira da Foz; Câmara Municipal da Guarda; Câmara Municipal de Ílhavo; Câmara Municipal de Lisboa; Câmara Municipal de Mafra; Câmara Municipal da Maia; Câmara Municipal da Marinha Grande; Câmara Municipal de Mértola; Câmara Municipal da Moita; Câmara Municipal de Oeiras; Câmara Municipal de Oliveira do Bairro; Câmara Municipal do Porto; Câmara Municipal de Porto de Mós; Câmara Municipal de Santarém; Câmara Municipal de Soure; Câmara Municipal de São Pedro do Sul; Câmara Municipal de Santo Tirso; Câmara Municipal de Sintra; Câmara Municipal de Torres Vedras; Câmara Municipal de Vila do Conde; Câmara Municipal de Vila Real; Serviços Municipalizados de Oeiras...

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