Portaria n.º 377/90, de 16 de Maio de 1990

Portaria n.º 377/90 de 16 de Maio Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, é aprovado o Regime Cambial das Administrações Central, Local e Regional para 1990, com o seguinte perfil, excluindo os fluxos inerentes à dívida do Estado: (ver documento original) 2.º Relativamente à administração central, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/87, são fixados os seguintes limites máximos do montante de despesa em moeda estrangeira a realizar em 1990: (ver documento original) 3.º Os limites fixados nos números anteriores não poderão ser alterados, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, mediante despacho do Ministro das Finanças, que terá a...

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