Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 136/87 de 19 de Março O regime cambial do sector público está regulado por diversa legislação, parte dela desajustada ou anacrónica. Remonta ao Decreto com força de lei n.º 14611, de 23 de Novembro de 1927.

No quadro do regime cambial, e em virtude da evolução desfavorável da balança de pagamentos, foi instituído em 1977 o denominado orçamento cambial do sector público, através da Portaria n.º 99-C/77, de 28 de Fevereiro. Para além da manutenção e reforço do regime de autorização prévia e fiscalização escrupulosa dos dispêndios em moeda estrangeira por parte dos serviços públicos, pretendia-se implementar uma programação das necessidades no quadro de uma política de austeridade visando a redução das despesas em moeda estrangeira.

Decorridos alguns anos de experiência de elaboração e execução do orçamento cambial do sector público, é possível concluir que o processo tem demonstrado ser caro, pouco flexível, altamente burocrático. A sua eficácia começa, pois, a perder credibilidade.

As razões acima invocadas aconselham uma profunda alteração da filosofia subjacente ao regime cambial do sector público na sua dupla vertente: orçamentação e autorizações.

O presente diploma circunscreve-se ao sector público administrativo administração central, regional e local. A realidade específica das empresas públicas aconselha um tratamento cambial diferente do estabelecido para a AdministraçãoPública.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Noção do RCAC 1 - Os serviços da administração central, com ou sem autonomia administrativa e financeira, incluindo serviços personalizados, institutos públicos e fundos autónomos, não podem contrair encargos liquidáveis em moeda estrangeira sem que os mesmos sejam autorizados ao abrigo do Regime Cambial da Administração Central (RCAC), devidamente aprovado pelo Ministro das Finanças.

2 - O RCAC abrange as direcções regionais dos ministérios qualquer que seja o seu objecto e estatuto.

Artigo 2.º Elaboração do RCAC 1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro (DGT) a preparação e elaboração do RCAC, devendo, anualmente, submetê-lo à aprovação do Ministro das Finanças por forma que possa entrar em vigor no início do ano.

2 - A DGT promoverá a recolha da informação correspondente às previsões de receitas e despesas em moeda estrangeira das entidades referidas no artigo 1.º, ficando estas obrigadas a fornecer a correspondente informação de...

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