Portaria n.º 1042/89, de 04 de Dezembro de 1989

Portaria n.º 1042/89 de 4 de Dezembro A Portaria n.º 174/89, de 4 de Março, ao fixar os montantes das taxas devidas pela fixação das lotações das embarcações, previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 168/88, de 14 de Maio, estabeleceu uma taxa única para as embarcações de pesca costeira.

Contudo, atendendo à diversidade de tipos de embarcações de pesca costeira, em termos de dimensão, tonelagem e artes utilizadas, entende-se oportuno escalonar o valor das taxas previstas para a fixação das lotações das embarcações inseridas naquele segmento da frota de pesca, o que se concretiza pela presente portaria.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Os n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 174/89, de 4 de Março, passam a ter a seguinteredacção: 1.º Pela fixação de uma lotação, nos termos do Decreto-Lei n.º 168/88, de 14 de Maio, são devidas taxas dos seguintes montantes: a) Embarcações referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 168/88, de 14 de Maio, e embarcações de pesca do largo - 40000$00; b) Embarcações de pesca costeira operando apenas com redes de cercar para bordo - 20000$00; c) Embarcações de pesca costeira não abrangidas pela alínea b), com tonelagem igual ou inferior a 55 tAB - 20000$00; d) Embarcações de pesca costeira não abrangidas pela alínea b), com tonelagem superior a 55 tAB e inferior ou igual a 100 tAB - 30000$00; e) Embarcações de pesca costeira não abrangidas pela alínea b), com tonelagem superior a 100 tAB - 40000$00; f) Embarcações de comércio do tráfego local e auxiliares locais - 20000$00; g) Embarcações de pesca local: De convés fechado - 10000$00; De convés aberto - 5000$00.

  1. Os montantes previstos nas alíneas a) a c) do número anterior são acrescidos de 50% nos casos em que haja interposição de recurso do despacho de fixação da lotação.

  2. Serão atribuídas as seguintes gratificações: a) A cada membro da comissão técnica referida no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 168/88, de 14 de Maio: Por cada lotação fixada - 7500$00; Por cada vistoria efectuada - 2000$00; b) A cada membro da comissão técnica referida no n.º 2 do artigo 7.º do decreto-lei referido na alínea anterior: Por cada lotação fixada e por cada vistoria efectuada relativamente às embarcações de pesca mencionadas nas alíneas...

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